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DECISÕES
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 27, p. 49-157, 1º sem. 2017
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PASSAGENS AÉREAS - AUTOR QUE TROUXE AOS AUTOS A PROVA
QUE LHE ERA POSSÍVEL - FALHA DO SERVIÇO EVIDENCIADA - PROVI-
MENTO.
(TJERJ. 0241599-05.2015.8.19.0001. RELATOR: SIMONE DALILA
NACIF LOPES. JULGADO EM 01 DE SETEMBRO DE 2016)
5ª TURMA RECURSAL
VOTO
Trata-se de ação indenizatória em que o autor, ora recorrente, alega
que comprou duas passagens para o trecho Gênova- Rio de Janeiro e que,
apesar de ter chegado com duas horas de antecedência para realizar o
check-in, não conseguiu, inexistindo sequer reserva em seu nome.
A sentença
a quo
julgou improcedentes os pedidos carreados na ini-
cial, sob o argumento que o autor não comprovou minimamente os fatos
constitutivos do seu direito.
Recurso do autor
Sentença que merece reforma.
O autor trouxe aos autos a prova que lhe era possível, sendo os
e-mails enviados à ré elementos que fortalecem a verossimilhança de suas
alegações.
A ré, por outro lado, não provou o
No Show;
sequer anexou uma lista
de passageiros a demonstrar a ausência do autor no voo, apesar de estar
listado.
Falha do serviço evidenciada que ocasionou aborrecimento acima do
exigível, configurando dano moral indenizável em R$8.000,00 (oito mil re-
ais), suficiente e adequado ao caso concreto.
Dano material demonstrado, impondo-se a devolução na forma sim-
ples, eis que ausente a hipótese do art. 42, § único, do CDC.
Anteoexposto,
VOTO
no sentidode conhecer do recurso e dar-lhe par-
cial provimento para
CONDENAR
a recorrida ao pagamento de R$8.000,00