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DECISÕES
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 27, p. 49-157, 1º sem. 2017
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CONSUMIDOR. SUPERENDIVIDAMENTO. EMPRÉSTIMOS DEBITADOS
EM CONTA ONDE HÁ O RECEBIMENTO DO SALÁRIO PELO AUTOR,
CUJO MONTANTE INVIABILIZA A FRUIÇÃO PELO AUTOR DA TOTA-
LIDADE DE SUA VERBA ALIMENTAR. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS
A 30% DO SALÁRIO LÍQUIDO DO AUTOR, EM HOMENAGEM AO PRIN-
CÍPIO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. DESCABIMENTO DA DEVOLUÇÃO
DOS VALORES JÁ PAGOS, BEM COMO DOS DANOS MORAIS, DIANTE
DA CONTRATAÇÃO VOLUNTÁRIA DO DÉBITO PELO AUTOR.
(TJERJ.
0008675-52.2016.8.19.0206. RELATOR: DANIELA REETZ DE PAIVA. JUL-
GADO EM 22 DE SETEMBRO DE 2016)
1ª TURMA RECURSAL
VOTO
Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte autora, benefici-
ária da gratuidade de justiça. Objetiva o recorrente a reforma integral da
sentença, de improcedência.
Verifica-se da análise dos autos, em especial dos documentos anexados
pela parte autora com sua petição inicial, que o montante dos descontos
realizados pela instituição financeira ré na conta onde recebe seu salário
o impede de utilizar a integralidade de sua verba alimentar.
Cuida-se de evidente hipótese de superendividamento, pelo que de-
verão os descontos se limitar ao percentual de 30% dos vencimentos líqui-
dos do autor, sob pena de violação do princípio da dignidade da pessoa
humana e seu corolário, o mínimo existencial.
Súmulas 200 e 295 TJRJ.
Descabido, contudo, o pedido de devolução de valores já pagos
e/ou indenização por danos morais, uma vez ter o autor contraído volun-
tariamente o débito.
Dessa forma, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso
do autor para reformar a sentença e condenar a ré a se abster de efe-
tuar descontos de empréstimos na conta objeto da presente demanda,