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DECISÕES
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 27, p. 49-157, 1º sem. 2017
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Isso porque não restou clara a informação sobre se tratar de passa-
gem não reembolsável, já que no tópico anterior informa que as taxas de
cancelamento seriam repassadas ao consumidor, gerando dúvida (fls. 11/13).
Ademais, as rés não comprovaram que a tarifa era, de fato, promocional.
Nesse panorama, merece acolhimento, em parte, o pedido de devo-
lução do valor despendido com a aquisição da passagem aérea, na forma
simples, ressalvado o disposto, no parágrafo 3º do artigo 740 do Código
Civil, que prevê a retenção pelo transportador de 5% sobre o valor da
tarifa a título de multa compensatória no caso de rescisão do contrato.
Em relação ao pedido indenizatório, tendo em vista que se trata de
mera questão patrimonial, aplicando-se ao caso em comento o teor da
súmula de nº 75 deste E. Tribunal, não vislumbro lesão a direito da per-
sonalidade da autora a justificar a concessão da verba pleiteada.
Ante o exposto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL ao
recurso da autora para julgar PROCEDENTE o pedido autoral condenando
as rés à devolução simples do valor referente à passagem, com a reten-
ção de 5% do valor, na forma do parágrafo 3º do art. 740 do Código Civil, o
que totaliza o valor de R$ 2.950,32, sobre o qual incidirá correção monetá-
ria desde o desembolso e juros de 1% ao mês a contar da citação. Mantida
no mais a sentença. Sem honorários por se tratar de recurso com êxito.
Rio de Janeiro, 27 de outubro de 2016.
JOANA CARDIA JARDIM CÔRTES
Juíza Relatora