Background Image
Table of Contents Table of Contents
Previous Page  130 / 306 Next Page
Information
Show Menu
Previous Page 130 / 306 Next Page
Page Background

u

DECISÕES

u

u

Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 27, p. 49-157, 1º sem. 2017

u

130

Isso porque não restou clara a informação sobre se tratar de passa-

gem não reembolsável, já que no tópico anterior informa que as taxas de

cancelamento seriam repassadas ao consumidor, gerando dúvida (fls. 11/13).

Ademais, as rés não comprovaram que a tarifa era, de fato, promocional.

Nesse panorama, merece acolhimento, em parte, o pedido de devo-

lução do valor despendido com a aquisição da passagem aérea, na forma

simples, ressalvado o disposto, no parágrafo 3º do artigo 740 do Código

Civil, que prevê a retenção pelo transportador de 5% sobre o valor da

tarifa a título de multa compensatória no caso de rescisão do contrato.

Em relação ao pedido indenizatório, tendo em vista que se trata de

mera questão patrimonial, aplicando-se ao caso em comento o teor da

súmula de nº 75 deste E. Tribunal, não vislumbro lesão a direito da per-

sonalidade da autora a justificar a concessão da verba pleiteada.

Ante o exposto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL ao

recurso da autora para julgar PROCEDENTE o pedido autoral condenando

as rés à devolução simples do valor referente à passagem, com a reten-

ção de 5% do valor, na forma do parágrafo 3º do art. 740 do Código Civil, o

que totaliza o valor de R$ 2.950,32, sobre o qual incidirá correção monetá-

ria desde o desembolso e juros de 1% ao mês a contar da citação. Mantida

no mais a sentença. Sem honorários por se tratar de recurso com êxito.

Rio de Janeiro, 27 de outubro de 2016.

JOANA CARDIA JARDIM CÔRTES

Juíza Relatora