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DECISÕES

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 27, p. 49-157, 1º sem. 2017

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QUEDA EM ESTACIONAMENTO - DECORRÊNCIA DO PISO - NÃO HÁ

NOS AUTOS PROVA DA DINÂMICA DO EVENTO A AUTORIZAR A IMPU-

TAÇÃO DE RESPONSABILIDADE AO ESTABELECIMENTO - IMPROCE-

DÊNCIA.

(TJERJ. 0006656-78.2016.8.19.0075. RELATOR: JOANA CARDIA

JARDIM CÔRTES. JULGADO EM 24 DE NOVEMBRO DE 2016)

5ª TURMA RECURSAL

VOTO

Trata-se de recurso inominado em face da sentença que julgou pro-

cedente o pedido autoral, condenando o réu ao pagamento de indeniza-

ção por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Alega a parte autora que, ao estacionar seu veículo dentro do es-

tacionamento oferecido pela ré a seus clientes, sofreu queda em decor-

rência do piso do estacionamento encontrar-se com o asfalto, em par-

tes, solto e com desníveis, proporcionando seu desequilíbrio. Aduz que a

queda causou fortes dores, principalmente nos joelhos e tornozelos, que

perduraram por mais de uma semana. Argumenta que dependeu da ajuda

de estranhos, os quais a socorreram no momento da queda, não tendo, a

autora, qualquer auxilío por parte da ré, limitando-se o gerente a pergun-

tar se autora queria algummaterial para realização do curativo.

No caso, ouso divergir do ilustre magistrado sentenciante.

Isso porque não há nos autos prova da dinâmica do evento a autori-

zar a imputação de responsabilidade ao estabelecimento.

Além disso, filio-me à corrente doutrinária objetiva, que classifica

o dano moral como lesão a direitos da personalidade, sendo o sofri-

mento, a angústia e a humilhação as consequências de eventual dano.

Desta forma, imperiosa se faz a identificação do direito personalíssimo

infringido, a fim de se apurar se realmente houve dano passível de com-

pensação. No caso em exame, entendo que não houve violação de direito

de personalidade da autora a justificar a verba compensatória buscada,

pois, conforme se observa das fotos colacionadas aos autos, a autora so-