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DECISÕES
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 27, p. 49-157, 1º sem. 2017
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QUEDA EM ESTACIONAMENTO - DECORRÊNCIA DO PISO - NÃO HÁ
NOS AUTOS PROVA DA DINÂMICA DO EVENTO A AUTORIZAR A IMPU-
TAÇÃO DE RESPONSABILIDADE AO ESTABELECIMENTO - IMPROCE-
DÊNCIA.
(TJERJ. 0006656-78.2016.8.19.0075. RELATOR: JOANA CARDIA
JARDIM CÔRTES. JULGADO EM 24 DE NOVEMBRO DE 2016)
5ª TURMA RECURSAL
VOTO
Trata-se de recurso inominado em face da sentença que julgou pro-
cedente o pedido autoral, condenando o réu ao pagamento de indeniza-
ção por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Alega a parte autora que, ao estacionar seu veículo dentro do es-
tacionamento oferecido pela ré a seus clientes, sofreu queda em decor-
rência do piso do estacionamento encontrar-se com o asfalto, em par-
tes, solto e com desníveis, proporcionando seu desequilíbrio. Aduz que a
queda causou fortes dores, principalmente nos joelhos e tornozelos, que
perduraram por mais de uma semana. Argumenta que dependeu da ajuda
de estranhos, os quais a socorreram no momento da queda, não tendo, a
autora, qualquer auxilío por parte da ré, limitando-se o gerente a pergun-
tar se autora queria algummaterial para realização do curativo.
No caso, ouso divergir do ilustre magistrado sentenciante.
Isso porque não há nos autos prova da dinâmica do evento a autori-
zar a imputação de responsabilidade ao estabelecimento.
Além disso, filio-me à corrente doutrinária objetiva, que classifica
o dano moral como lesão a direitos da personalidade, sendo o sofri-
mento, a angústia e a humilhação as consequências de eventual dano.
Desta forma, imperiosa se faz a identificação do direito personalíssimo
infringido, a fim de se apurar se realmente houve dano passível de com-
pensação. No caso em exame, entendo que não houve violação de direito
de personalidade da autora a justificar a verba compensatória buscada,
pois, conforme se observa das fotos colacionadas aos autos, a autora so-