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DECISÕES
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 27, p. 49-157, 1º sem. 2017
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do o “no-show” e sem qualquer referência a reclamação dos autores no
local. Impossibilidade de inversão do ônus da prova. Conclusão no sentido
de que não houve falha no serviço prestado pela ré. Recurso conhecido e
provido para julgar improcedentes os pedidos. Sem ônus sucumbenciais.
Rio de Janeiro, 30 de novembro de 2016.
José Guilherme Vasi Werner
Juiz RELATOR