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DECISÕES
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 27, p. 49-157, 1º sem. 2017
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freu leve escoriação no joelho esquerdo, sem comprovação de qualquer
repercussão de maior gravidade, razão pela qual não merece prosperar o
pedido de indenização por dano moral, não obstante tenha sido uma situ-
ação desconfortável. Cumpre acrescentar que a autora não narra nenhum
desdobramento do episódio a justificar qualquer alegação de constrangi-
mento ou transtorno, tendo conseguido ao final realizar as compras no
estabelecimento da parte ré sem maiores problemas, conforme demons-
tram os comprovantes de pagamento acostados à fl. 14.
Isto posto, VOTO no sentido de dar provimento ao recurso da par-
te ré para fins de JULGAR IMPROCEDENTE o pedido autoral. Sem custas,
nem honorários, face ao disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Rio de Janeiro, 24 de novembro de 2016.
JOANA CARDIA JARDIM CÔRTES
JUÍZA RELATORA