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DECISÕES

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 27, p. 49-157, 1º sem. 2017

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freu leve escoriação no joelho esquerdo, sem comprovação de qualquer

repercussão de maior gravidade, razão pela qual não merece prosperar o

pedido de indenização por dano moral, não obstante tenha sido uma situ-

ação desconfortável. Cumpre acrescentar que a autora não narra nenhum

desdobramento do episódio a justificar qualquer alegação de constrangi-

mento ou transtorno, tendo conseguido ao final realizar as compras no

estabelecimento da parte ré sem maiores problemas, conforme demons-

tram os comprovantes de pagamento acostados à fl. 14.

Isto posto, VOTO no sentido de dar provimento ao recurso da par-

te ré para fins de JULGAR IMPROCEDENTE o pedido autoral. Sem custas,

nem honorários, face ao disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.

Rio de Janeiro, 24 de novembro de 2016.

JOANA CARDIA JARDIM CÔRTES

JUÍZA RELATORA