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DECISÕES
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 27, p. 49-157, 1º sem. 2017
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NOCIVIDADE E O DESVIO DE ATIVIDADES, ESPECIALMENTE PELO
CONSUMO ILEGAL E NOCIVO DE ÁGUA E ENERGIA - NÍVEIS DE RUÍ-
DO DE FUMAÇAS SÃO FISCALIZADOS PELOS ÓRGÃOS COMPETEN-
TES - NECESSÁRIA A PROVA PERICIAL – EXTINÇÃO DO FEITO.
(TJERJ.
0269375-43.2016.8.19.0001. RELATOR: CARLA FARIA BOUZO. JULGADO
EM 06 DE DEZEMBRO DE 2016)
2ª TURMA RECURSAL
VOTO
Trata-se de ação proposta por X em face de SUPERMERCADO Y, na
qual alega, em síntese, que é proprietário do apartamento 1004, bloco 1,
do Condomínio Z, vizinho ao estabelecimento do Réu. Narra que já mais de
dois anos vem reclamando sobre a nocividade e o desvio de suas ativida-
des, especialmente pelo consumo ilegal e nocivo de água e energia. Afirma
que o réu, apesar de possuir fornecimento de água regular pela CEDAE,
utiliza carros-pipa diariamente, que faz uso de alarme/sirene estridente, o
que prejudica a sua qualidade de vida. Afirma, ainda, que apesar de o Réu
possuir fornecimento de energia elétrica junto à Light, utiliza gerador mo-
vido a diesel instalado na área do estacionamento, o que, de igual modo,
provoca sons que prejudicam a sua qualidade de vida. Reclama, outrossim,
que o Réu não realiza a manutenção na caixa coletora de esgotos, o que
provoca mau cheiro e afeta à sua saúde e de toda coletividade. Requer que
o réu seja condenada a: (i) cessar a utilização da sirene e do alarme dos
carros-pipa, bem como o ruído e a fumaça de bomba utilizada; (ii) cessar o
uso do gerador; (iii) fechar as caixas de esgoto e (iv) pagar indenização a
título de dano moral.
Em sede de contestação, o réu argui preliminar de incompetência
do juízo em razão da necessidade de prova pericial. No mérito sustenta a
ausência de comprovação das alegações autorais. Narra que os níveis de
ruído de fumaças são fiscalizados pelos órgãos competentes. Alega que o
equipamento foi alugado para possibilitar a realização de obra no sistema
de ar condicionado e que foi devolvido ao locador ao término da obra em