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DECISÕES
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 27, p. 49-157, 1º sem. 2017
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31/05/2016. Quanto ao tratamento de esgoto, alega que é monitorado por
empresa habilitada e que os parâmetros constatados satisfazem os limites
permitidos. Requer a improcedência dos pedidos.
A sentença condenou o réu ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de
dano moral e julgou extintos sem resolução de mérito os demais pedidos.
O réu interpôs recurso inominado pleiteando a reforma da sentença
para que seja julgado extinto o feito sem análise de mérito por incompe-
tência do juízo em razão da necessidade de prova pericial ou improceden-
tes os pedidos.
É o relatório.
Com a devida vênia, a sentença merece reforma.
Com efeito, o terceiro fato constitutivo do pedido indenizatório,
consistente no uso nocivo do gerador para conserto de ar condicionado,
pressupõe a verificação de produção de ruído acima do limite razoável na
residência do autor, o que pressupõe a produção de prova pericial técnica.
Assim, necessária a prova pericial para o juízo julgar a presente causa,
o que não é admissível em sede de juizado especial cível.
Isto posto, conheço do recurso acima referenciado e julgo extinto o
feito nos termos do art. 51 II da Lei 9.099/95. Sem ônus sucumbenciais.
Sem honorários por se tratar de recurso com êxito.
Rio de Janeiro, 06 de dezembro de 2016.
CARLA FARIA BOUZO
JUÍZA RELATORA