Background Image
Table of Contents Table of Contents
Previous Page  124 / 306 Next Page
Information
Show Menu
Previous Page 124 / 306 Next Page
Page Background

u

DECISÕES

u

u

Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 27, p. 49-157, 1º sem. 2017

u

124

31/05/2016. Quanto ao tratamento de esgoto, alega que é monitorado por

empresa habilitada e que os parâmetros constatados satisfazem os limites

permitidos. Requer a improcedência dos pedidos.

A sentença condenou o réu ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de

dano moral e julgou extintos sem resolução de mérito os demais pedidos.

O réu interpôs recurso inominado pleiteando a reforma da sentença

para que seja julgado extinto o feito sem análise de mérito por incompe-

tência do juízo em razão da necessidade de prova pericial ou improceden-

tes os pedidos.

É o relatório.

Com a devida vênia, a sentença merece reforma.

Com efeito, o terceiro fato constitutivo do pedido indenizatório,

consistente no uso nocivo do gerador para conserto de ar condicionado,

pressupõe a verificação de produção de ruído acima do limite razoável na

residência do autor, o que pressupõe a produção de prova pericial técnica.

Assim, necessária a prova pericial para o juízo julgar a presente causa,

o que não é admissível em sede de juizado especial cível.

Isto posto, conheço do recurso acima referenciado e julgo extinto o

feito nos termos do art. 51 II da Lei 9.099/95. Sem ônus sucumbenciais.

Sem honorários por se tratar de recurso com êxito.

Rio de Janeiro, 06 de dezembro de 2016.

CARLA FARIA BOUZO

JUÍZA RELATORA