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DECISÕES
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 27, p. 49-157, 1º sem. 2017
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ficar à pura discricionariedade judicial face à lacuna da lei, pois sua função
é garantidora e não, legisladora.
Valorizar a subjetividade de cada indivíduo é reconhecer seu direito
fundamental à liberdade, é reconhecer que esse indivíduo deve ser trata-
do com respeito e pode exigir que todos os demais membros da sociedade
o respeitem. Assim se atinge a dignidade humana: respeitando a si mesmo
e exigindo respeito dos outros.
Para que tais direitos fundamentais sejam vivenciados, sem discrimi-
nações de qualquer espécie, há direitos personalíssimos a serem assegu-
rados.
Os direitos pedidos pela parte autora são direitos da personalidade
e devem ser garantidos, pois estão diretamente vinculados aos direitos
e liberdades fundamentais. A Constituição prevê a punição a qualquer
discriminação atentatória a esses direitos e liberdades (art.5º XLI) e asse-
gura seu cumprimento através do Judiciário em face da possibilidade legal
de se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade,
inclusive com reclamação de perdas e danos, nos termos do art.12 do Có-
digo Civil.
O nome é um direito da personalidade descrito no art. 16 do Códi-
go Civil. Devidamente consagrado, esse direito individualiza a pessoa em
si mesma, nas suas ações, realizando sua identidade. A todos deve reco-
nhecer-se o interesse a que sua individualidade seja preservada. Possui
correlação direta com sua identidade, pois faz com que o indivíduo seja re-
conhecido por quem é na realidade, conforme salienta Adriano De Cupis,
no célebre Direitos da Personalidade. Sua imutabilidade não é absoluta,
desde que motivada, nos termos do art. 57 da Lei de Registros Públicos.
Assim como o nome, o exercício da sexualidade é integrante do di-
reito da personalidade, pois confere conteúdo à personalidade. Afirma De
Cupis que os direitos da personalidade possuem caráter de essencialidade
e mesmo não sendo direitos inatos, uma vez revelados, adquirem tal es-
sencialidade.
A vida privada, resguardada constitucionalmente, é protegida pelo
art. 21 do Código Civil que a reafirma inviolável e determina que o Juiz, a