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DECISÕES

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 27, p. 49-157, 1º sem. 2017

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ficar à pura discricionariedade judicial face à lacuna da lei, pois sua função

é garantidora e não, legisladora.

Valorizar a subjetividade de cada indivíduo é reconhecer seu direito

fundamental à liberdade, é reconhecer que esse indivíduo deve ser trata-

do com respeito e pode exigir que todos os demais membros da sociedade

o respeitem. Assim se atinge a dignidade humana: respeitando a si mesmo

e exigindo respeito dos outros.

Para que tais direitos fundamentais sejam vivenciados, sem discrimi-

nações de qualquer espécie, há direitos personalíssimos a serem assegu-

rados.

Os direitos pedidos pela parte autora são direitos da personalidade

e devem ser garantidos, pois estão diretamente vinculados aos direitos

e liberdades fundamentais. A Constituição prevê a punição a qualquer

discriminação atentatória a esses direitos e liberdades (art.5º XLI) e asse-

gura seu cumprimento através do Judiciário em face da possibilidade legal

de se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade,

inclusive com reclamação de perdas e danos, nos termos do art.12 do Có-

digo Civil.

O nome é um direito da personalidade descrito no art. 16 do Códi-

go Civil. Devidamente consagrado, esse direito individualiza a pessoa em

si mesma, nas suas ações, realizando sua identidade. A todos deve reco-

nhecer-se o interesse a que sua individualidade seja preservada. Possui

correlação direta com sua identidade, pois faz com que o indivíduo seja re-

conhecido por quem é na realidade, conforme salienta Adriano De Cupis,

no célebre Direitos da Personalidade. Sua imutabilidade não é absoluta,

desde que motivada, nos termos do art. 57 da Lei de Registros Públicos.

Assim como o nome, o exercício da sexualidade é integrante do di-

reito da personalidade, pois confere conteúdo à personalidade. Afirma De

Cupis que os direitos da personalidade possuem caráter de essencialidade

e mesmo não sendo direitos inatos, uma vez revelados, adquirem tal es-

sencialidade.

A vida privada, resguardada constitucionalmente, é protegida pelo

art. 21 do Código Civil que a reafirma inviolável e determina que o Juiz, a