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DECISÕES
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 27, p. 49-157, 1º sem. 2017
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requerimento do interessado, adote as providências necessárias para im-
pedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma.
A autora nasceu com uma sexualidade biológica, mas teve revelada,
com o seu crescimento, sua sexualidade psicológica. Tornou-se essencial
para sua existência proteger este direito personalíssimo de se tornar ci-
vilmente uma mulher. E não é sua condição que lhe deixa infeliz, pois a
aceita; mas o fato de se sentir constrangida e discriminada, principalmente
por ser identificada civilmente como homem.
A cirurgia é uma etapa de um processo amplo e não pode ser empeci-
lho para serem reconhecidos os direitos de personalidade, nem tampouco
podem ser exigência que imponha riscos para o transexual.
Com relação à averbação no registro civil entendo que deva ser pre-
servado o sigilo, como nas ações de adoção. Desnecessária a exposição
pública do cidadão.
Em outubro de 2007, acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do
Sul considerou imperiosa a proibição de referência no registro civil quanto
à mudança, a fim de preservar a intimidade do apelado (apelação cível Nº
70021120522 - TJRS). Em abril de 2008, o mesmo Tribunal lavra acórdão
proibindo o Oficial do Registro Civil de lançar qualquer referência relativa-
mente à alteração determinada em eventual certidão expedida, exceto a
pedido da própria parte ou por determinação judicial.
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro apresenta majoritariamente
decisões favoráveis à mudança de nome e sexo determinando a averba-
ção (Apelação Cível nº 2006.001.61104 e nº 2006.001.61108 - TJRJ). A maior
parte das decisões não contém determinação expressa no sentido de
constar na averbação tratar-se de transexual.
Há que se fazer valer a ordem legal prevista no art. 21 do Código
Civil, ou seja, devem ser adotadas todas as providências necessárias para
cessar todo constrangimento direcionado à parte autora, afastando qual-
quer tipo de discriminação em razão da condição sexual que apresenta.
Atente-se que legislação recente, Lei nº 11.340, de 2006, cria mecanis-
mos para coibir qualquer tipo de violência doméstica e familiar contra
a mulher. A conhecida Lei Maria da Penha assegura às mulheres, inde-