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DECISÕES

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 27, p. 49-157, 1º sem. 2017

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requerimento do interessado, adote as providências necessárias para im-

pedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma.

A autora nasceu com uma sexualidade biológica, mas teve revelada,

com o seu crescimento, sua sexualidade psicológica. Tornou-se essencial

para sua existência proteger este direito personalíssimo de se tornar ci-

vilmente uma mulher. E não é sua condição que lhe deixa infeliz, pois a

aceita; mas o fato de se sentir constrangida e discriminada, principalmente

por ser identificada civilmente como homem.

A cirurgia é uma etapa de um processo amplo e não pode ser empeci-

lho para serem reconhecidos os direitos de personalidade, nem tampouco

podem ser exigência que imponha riscos para o transexual.

Com relação à averbação no registro civil entendo que deva ser pre-

servado o sigilo, como nas ações de adoção. Desnecessária a exposição

pública do cidadão.

Em outubro de 2007, acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do

Sul considerou imperiosa a proibição de referência no registro civil quanto

à mudança, a fim de preservar a intimidade do apelado (apelação cível Nº

70021120522 - TJRS). Em abril de 2008, o mesmo Tribunal lavra acórdão

proibindo o Oficial do Registro Civil de lançar qualquer referência relativa-

mente à alteração determinada em eventual certidão expedida, exceto a

pedido da própria parte ou por determinação judicial.

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro apresenta majoritariamente

decisões favoráveis à mudança de nome e sexo determinando a averba-

ção (Apelação Cível nº 2006.001.61104 e nº 2006.001.61108 - TJRJ). A maior

parte das decisões não contém determinação expressa no sentido de

constar na averbação tratar-se de transexual.

Há que se fazer valer a ordem legal prevista no art. 21 do Código

Civil, ou seja, devem ser adotadas todas as providências necessárias para

cessar todo constrangimento direcionado à parte autora, afastando qual-

quer tipo de discriminação em razão da condição sexual que apresenta.

Atente-se que legislação recente, Lei nº 11.340, de 2006, cria mecanis-

mos para coibir qualquer tipo de violência doméstica e familiar contra

a mulher. A conhecida Lei Maria da Penha assegura às mulheres, inde-