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DECISÕES
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 27, p. 49-157, 1º sem. 2017
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A autora esclarece que desde criança se reconhecia como menina, e
na adolescência revelou a situação para a família, assumindo sua identida-
de feminina.
Os laudos sociais e psicológicos exaradas pela equipe técnica da De-
fensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro bem retratam o processo
de identificação do requerente como sendo do gênero feminino, desde
tenra idade. Esclarece, ainda, que atualmente o HUPE sequer tem admiti-
do a inscrição de novos pacientes para o programa de Transgenitali-
zação, devido à enorme fila de espera já existente pela cirurgia.
Afirma que os constrangimentos cotidianos não justificam tal espe-
ra. Sofre com a discriminação nos locais públicos que frequenta, pois tem
nome masculino e aparência feminina, o que gera preconceito e constran-
gimentos e que foi demitida de um emprego por exigir ser tratada pelo
seu nome social.
I- DAALTERAÇÃO DO PRENOME E DO GÊNERO
Nossa Constituição prevê como um dos fundamentos da República
do Brasil a dignidade da pessoa humana (Art. 1º, III). Este conceito aberto
comporta inúmeras teses. Os objetivos fundamentais também apresen-
tam abertura na sua interpretação, como o de construir uma sociedade
livre, justa e solidária e a promoção do bem de todos, sem preconceitos
de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discrimi-
nação (Art.3º, incisos I e IV). No Título que trata “Dos Direitos e Garantias
Fundamentais” assegura, no art.5º, que todos são iguais perante a lei, sem
distinção de qualquer natureza garantindo a inviolabilidade do direito à
vida, à liberdade, à igualdade, assegurando a inviolabilidade da intimidade
e da vida privada (inciso x). É categórica, ao afirmar nesse mesmo artigo,
que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão
em virtude de lei” (inciso II). Todas essas normas são de aplicação imedia-
ta, conforme o § 1º do mencionado artigo determina.
O filósofo jurídico Dworkin reconhece que diante de casos difíceis
nos quais não existe norma aplicável, os princípios gerais do direito dire-
cionam o Juiz para aplicar a melhor solução ao caso. A decisão não pode