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DECISÕES

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 27, p. 49-157, 1º sem. 2017

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A autora esclarece que desde criança se reconhecia como menina, e

na adolescência revelou a situação para a família, assumindo sua identida-

de feminina.

Os laudos sociais e psicológicos exaradas pela equipe técnica da De-

fensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro bem retratam o processo

de identificação do requerente como sendo do gênero feminino, desde

tenra idade. Esclarece, ainda, que atualmente o HUPE sequer tem admiti-

do a inscrição de novos pacientes para o programa de Transgenitali-

zação, devido à enorme fila de espera já existente pela cirurgia.

Afirma que os constrangimentos cotidianos não justificam tal espe-

ra. Sofre com a discriminação nos locais públicos que frequenta, pois tem

nome masculino e aparência feminina, o que gera preconceito e constran-

gimentos e que foi demitida de um emprego por exigir ser tratada pelo

seu nome social.

I- DAALTERAÇÃO DO PRENOME E DO GÊNERO

Nossa Constituição prevê como um dos fundamentos da República

do Brasil a dignidade da pessoa humana (Art. 1º, III). Este conceito aberto

comporta inúmeras teses. Os objetivos fundamentais também apresen-

tam abertura na sua interpretação, como o de construir uma sociedade

livre, justa e solidária e a promoção do bem de todos, sem preconceitos

de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discrimi-

nação (Art.3º, incisos I e IV). No Título que trata “Dos Direitos e Garantias

Fundamentais” assegura, no art.5º, que todos são iguais perante a lei, sem

distinção de qualquer natureza garantindo a inviolabilidade do direito à

vida, à liberdade, à igualdade, assegurando a inviolabilidade da intimidade

e da vida privada (inciso x). É categórica, ao afirmar nesse mesmo artigo,

que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão

em virtude de lei” (inciso II). Todas essas normas são de aplicação imedia-

ta, conforme o § 1º do mencionado artigo determina.

O filósofo jurídico Dworkin reconhece que diante de casos difíceis

nos quais não existe norma aplicável, os princípios gerais do direito dire-

cionam o Juiz para aplicar a melhor solução ao caso. A decisão não pode