

u
DECISÕES
u
u
Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 27, p. 49-157, 1º sem. 2017
u
115
uma vez que o produto comprado não satisfez as expectativas do autor.
Compulsando os autos, observo que o autor prova a aquisição do produto
(fls. 09/10 e 23), bem como o pedido de devolução dentro do prazo (fls.
11/18). O réu apresentou apenas como justificativa para a negativa de exer-
cício do direito de arrependimento o fato de o produto não estar lacrado.
No entanto, esta justificativa revela um verdadeiro contrassenso. A inten-
ção da lei é justamente possibilitar ao consumidor o manuseio do produto,
a fim de saber se atende às expectativas do consumidor, já que o produto
foi adquirido fora do estabelecimento comercial. Negar ao consumidor a
possibilidade de abrir o produto tornaria a previsão contida no art. 49 do
CDC letra morta. Ressalte-se ainda que o direito de arrependimento dá- se
sobre o produto em si, e não sobre a caixa, não merecendo prosperar o
argumento de que o produto deve estar lacrado. O art.49, CDC preceitua
que o consumidor que celebra negócio jurídico fora do estabelecimento
comercial do fornecedor possui o prazo de 07 (sete) dias, a contar da assi-
natura do contrato ou do recebimento do produto ou serviço, para refletir,
podendo desistir do negócio celebrado dentro de tal prazo. Em caso de
desistência, isto é, se o consumidor exercer seu direito de arrependimen-
to, os valores pagos, a qualquer título, serão imediatamente devolvidos.
Dessa forma, diante da negativa de cancelamento do contrato pelo réu,
dentro do prazo de reflexão, configurada está a falha na prestação do ser-
viço, com fulcro no art. 14, §1° do CDC, devendo ser julgado procedente
o pedido de cancelamento do contrato e a consequente devolução dos
valores comprovadamente pagos, que totalizam a quantia de R$ 87,07
(oitenta e sete reais e sete centavos) - fls. 23. No que toca ao pedido de
compensação moral, cumpre esclarecer que o simples descumprimento
contratual não gera direito à compensação por danos morais, nos termos
da súmula 75 do TJ/RJ, necessitando de comprovação da repercussão da-
nosa. Não há comprovação de que a conduta da ré tenha trazido prejuízos
que transbordassem o mero aborrecimento.
ISSO POSTO, RECEBO O RECURSO E VOTO NO SENTIDO DE DAR-LHE
PARCIAL PROVIMENTO A FIM DE CONDENAR O RÉU A:
(1)
cancelar a
compra do produto (roteador Belkin), devendo o réu providenciar a reti-
rada do produto da residência do autor, sem ônus;
(2)
pagar, a título de