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DECISÕES

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 27, p. 49-157, 1º sem. 2017

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uma vez que o produto comprado não satisfez as expectativas do autor.

Compulsando os autos, observo que o autor prova a aquisição do produto

(fls. 09/10 e 23), bem como o pedido de devolução dentro do prazo (fls.

11/18). O réu apresentou apenas como justificativa para a negativa de exer-

cício do direito de arrependimento o fato de o produto não estar lacrado.

No entanto, esta justificativa revela um verdadeiro contrassenso. A inten-

ção da lei é justamente possibilitar ao consumidor o manuseio do produto,

a fim de saber se atende às expectativas do consumidor, já que o produto

foi adquirido fora do estabelecimento comercial. Negar ao consumidor a

possibilidade de abrir o produto tornaria a previsão contida no art. 49 do

CDC letra morta. Ressalte-se ainda que o direito de arrependimento dá- se

sobre o produto em si, e não sobre a caixa, não merecendo prosperar o

argumento de que o produto deve estar lacrado. O art.49, CDC preceitua

que o consumidor que celebra negócio jurídico fora do estabelecimento

comercial do fornecedor possui o prazo de 07 (sete) dias, a contar da assi-

natura do contrato ou do recebimento do produto ou serviço, para refletir,

podendo desistir do negócio celebrado dentro de tal prazo. Em caso de

desistência, isto é, se o consumidor exercer seu direito de arrependimen-

to, os valores pagos, a qualquer título, serão imediatamente devolvidos.

Dessa forma, diante da negativa de cancelamento do contrato pelo réu,

dentro do prazo de reflexão, configurada está a falha na prestação do ser-

viço, com fulcro no art. 14, §1° do CDC, devendo ser julgado procedente

o pedido de cancelamento do contrato e a consequente devolução dos

valores comprovadamente pagos, que totalizam a quantia de R$ 87,07

(oitenta e sete reais e sete centavos) - fls. 23. No que toca ao pedido de

compensação moral, cumpre esclarecer que o simples descumprimento

contratual não gera direito à compensação por danos morais, nos termos

da súmula 75 do TJ/RJ, necessitando de comprovação da repercussão da-

nosa. Não há comprovação de que a conduta da ré tenha trazido prejuízos

que transbordassem o mero aborrecimento.

ISSO POSTO, RECEBO O RECURSO E VOTO NO SENTIDO DE DAR-LHE

PARCIAL PROVIMENTO A FIM DE CONDENAR O RÉU A:

(1)

cancelar a

compra do produto (roteador Belkin), devendo o réu providenciar a reti-

rada do produto da residência do autor, sem ônus;

(2)

pagar, a título de