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DECISÕES
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 27, p. 49-157, 1º sem. 2017
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pedido certo e determinado, deixando a parte autora de especificar o va-
lor pretendido, incidindo a vedação do artigo 38, parágrafo único, do CPC.
Isto posto, VOTO no sentido de se conhecer e DAR PROVIMENTO ao
recurso da parte autora para condenar os réus solidariamente a reparar o
veículo da parte autora em dez dias, convertendo-se a obrigação de fazer
em perdas e danos, em caso de descumprimento no prazo fixado, ficando
desde logo arbitrado o valor das perdas e danos em R$ 17.560,00. (Enun-
ciado 14.2.4, do Aviso 23/2008: “É possível, de ofício, a conversão da obri-
gação de fazer, não fazer ou de entregar coisa certa em perdas e danos,
independentemente da vontade do credor, não ficando limitada a indeni-
zação ao valor da obrigação.”), caso em que a propriedade do automóvel
deverá ser transferida para a seguradora.
Rio de janeiro, 26 de janeiro de 2017.
EDUARDO JOSÉ DA SILVA BARBOSA
JUIZ RELATOR