

u
DECISÕES
u
u
Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 27, p. 49-157, 1º sem. 2017
u
111
videnciar outra forma de pagamento alternativo para que o autor pudes-
se saldar a dívida, sendo indevida a negativação de seu nome. Situação
que gera quebra da confiança nas relações contratuais que é regida pelo
princípio da boa-fé objetiva. Assim, entende-se que deve haver a nulidade
da cobrança do débito inscrito nos cadastros restritivos de crédito, bem
como a retirada do nome e CPF. Danos morais ocorreram
in re ipsa
diante
da negativação indevida. Com relação ao quantum a ser pago, devem ser
consideradas as características e condições do ofensor e ofendida, o prin-
cípio da razoabilidade, e o caráter punitivo-pedagógico, razões pelas quais
se fixa a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
ISSO POSTO, VOTO NO SENTIDO DE JULGAR PROCEDENTE EM PAR-
TE OS PEDIDOS PARA CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE R$ 7.000,00
(SETE MIL REAIS) A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS,
QUE DEVERÃO SER CORRIGIDOSMONETARIAMENTE A PARTIRDA PUBLI-
CAÇÃO DESTA E ACRESCIDOS DE JUROS DE 1% A PARTIR DA CITAÇÃO;
BEM COMO PARA DETERMINAR A INCLUSÃO DOS VALORES DAS PAR-
CELAS DO EMPRÉSTIMO NO CONTRACHEQUE DO AUTOR OU DISPONI-
BILIZAR O PAGAMENTO DAS PARCELAS FALTANTES. EXPEÇA-SE OFÍCIO
DETERMINANDOA EXCLUSÃODA NEGATIVAÇÃODO NOME DA AUTORA
NOS CADASTROS RESTRITIVOS. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS.
Rio de Janeiro, 01 de fevereiro de 2017.
ALEXANDRE CHINI
Juiz Relator