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DECISÕES

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 27, p. 49-157, 1º sem. 2017

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ACIDENTE DE TRÂNSITO - PROVA PERICIAL PRODUZIDA PELA SE-

GURADORA - AUSENTE DANO DE ORDEM MORAL, EIS QUE SE TRA-

TA DE ACIDENTE SEM VÍTIMAS - PROVIMENTO.

(TJERJ. 0013671-

93.2016.8.19.0206. RELATOR:

EDUARDO JOSÉ DA SILVA BARBOSA

.

JULGADO EM 26 DE JANEIRO DE 2017)

1ª TURMA RECURSAL

VOTO

Alega a parte autora que se envolveu em acidente de trânsito causa-

do por veículo dirigido pelo funcionário da primeira ré, de propriedade da

segunda ré e segurado pela terceira.

A r. sentença julgou extinto o processo sem resolução do mérito. Me-

rece, contudo, reforma a r. sentença.

As demais provas produzidas nos autos afastam a prova pericial pro-

duzida pela seguradora.

Em primeiro lugar se trata de engavetamento envolvendo diversos

veículos. O motorista do primeiro réu reconheceu a responsabilidade pelo

evento. As fotografias juntadas aos autos indicam a efetiva responsabilida-

de deste, que colidiu como primeiro veículo e causou colisões em sequência.

Portanto, o laudo da seguradora, que estabeleceu que não seria pos-

sível que a primeira colisão tivesse causado a sequência de colisões, foi

afastado pelas fotografias e, principalmente, pelo próprio reconhecimen-

to feito pelo motorista causador do engavetamento e está em consonân-

cia com o que se observa em acidentes desta natureza.

Devem os réus ser condenados a reparar o veículo.

Ausente dano de ordem moral, eis que se trata de acidente sem ví-

timas, sendo este mero aborrecimento decorrente de utilização de auto-

móvel.

O processo deve ser julgado extinto em relação ao pedido de res-

sarcimento de gastos com guincho e táxi, uma vez que não foi formulado