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DECISÕES
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 27, p. 49-157, 1º sem. 2017
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ACIDENTE DE TRÂNSITO - PROVA PERICIAL PRODUZIDA PELA SE-
GURADORA - AUSENTE DANO DE ORDEM MORAL, EIS QUE SE TRA-
TA DE ACIDENTE SEM VÍTIMAS - PROVIMENTO.
(TJERJ. 0013671-
93.2016.8.19.0206. RELATOR:
EDUARDO JOSÉ DA SILVA BARBOSA
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JULGADO EM 26 DE JANEIRO DE 2017)
1ª TURMA RECURSAL
VOTO
Alega a parte autora que se envolveu em acidente de trânsito causa-
do por veículo dirigido pelo funcionário da primeira ré, de propriedade da
segunda ré e segurado pela terceira.
A r. sentença julgou extinto o processo sem resolução do mérito. Me-
rece, contudo, reforma a r. sentença.
As demais provas produzidas nos autos afastam a prova pericial pro-
duzida pela seguradora.
Em primeiro lugar se trata de engavetamento envolvendo diversos
veículos. O motorista do primeiro réu reconheceu a responsabilidade pelo
evento. As fotografias juntadas aos autos indicam a efetiva responsabilida-
de deste, que colidiu como primeiro veículo e causou colisões em sequência.
Portanto, o laudo da seguradora, que estabeleceu que não seria pos-
sível que a primeira colisão tivesse causado a sequência de colisões, foi
afastado pelas fotografias e, principalmente, pelo próprio reconhecimen-
to feito pelo motorista causador do engavetamento e está em consonân-
cia com o que se observa em acidentes desta natureza.
Devem os réus ser condenados a reparar o veículo.
Ausente dano de ordem moral, eis que se trata de acidente sem ví-
timas, sendo este mero aborrecimento decorrente de utilização de auto-
móvel.
O processo deve ser julgado extinto em relação ao pedido de res-
sarcimento de gastos com guincho e táxi, uma vez que não foi formulado