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DECISÕES

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 27, p. 49-157, 1º sem. 2017

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EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - NOME NOS CADASTROS RESTRITI-

VOS - NÃO COMUNICAÇÃO À AUTORA DO DÉBITO EM ABERTO -

CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS - PROCEDÊNCIA.

(TJERJ. 0012011-

75.2015.8.19.0052. RELATOR: ALEXANDRE CHINI. JULGADO EM 01 DE

FEVEREIRO DE 2017)

4ª TURMA RECURSAL

VOTO

Trata-se de ação na qual o autor alega que contraiu empréstimo

consignado e que desde a época do vencimento da 1° parcela, em no-

vembro/2014, vem sofrendo desconto direto na fonte pagadora, conforme

consta nas averbações do contrachequede pagamentomensal da prefeitu-

ramunicipal de Araruama. Entretanto, a financeira aponta como “parcelas

emaberto” todos os descontos efetuados pelo Município, que é o respon-

sável pelo repasse dos valores retidos pela modalidade de consignação.

PLEITEIA

tutela antecipada para retirada de seu nome dos cadastros res-

tritivos, e condenação em danos morais.

SENTENÇA

que julgou improce-

dentes os pedidos.

RECURSO DO AUTOR

em fls 62/65.

CONTRARRAZÕES

juntadas em fls. 74/83.

É O RELATÓRIO. DECIDO.

Pois bem, a verifica-

ção da margem consignável no momento da contratação é procedimento

bancário prévio à disponibilização do valor na conta-corrente do consu-

midor, com a consequente inserção dos descontos em seu contracheque.

Falhanaprestação do serviço evidente. Deve-se frisar que a jurisprudência

pátria vem adaptandomecanismosexistentesno sentidode tornar o resga-

tedadignidade do devedor mais viável, isto é, a norma tem a finalidade de

prevenir o superendividamento da pessoa física, com acesso ao crédito de

forma responsável, promovendo, ao mesmo tempo, a educação financei-

ra do consumidor, como forma de evitar a sua exclusão social e o compro-

metimento de seu mínimo existencial, com base nos princípios da boa-fé,

da função social do crédito ao consumidor e do respeito à dignidade da

pessoa humana. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA

DE NULIDADE DE CLÁUSULA. DESCONTOS DE PRESTAÇÕES DE EMPRÉS-

TIMOS BANCÁRIOS, EM CONTA-CORRENTE, COM AQUIESCÊNCIA DO