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DECISÕES
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 27, p. 49-157, 1º sem. 2017
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EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - NOME NOS CADASTROS RESTRITI-
VOS - NÃO COMUNICAÇÃO À AUTORA DO DÉBITO EM ABERTO -
CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS - PROCEDÊNCIA.
(TJERJ. 0012011-
75.2015.8.19.0052. RELATOR: ALEXANDRE CHINI. JULGADO EM 01 DE
FEVEREIRO DE 2017)
4ª TURMA RECURSAL
VOTO
Trata-se de ação na qual o autor alega que contraiu empréstimo
consignado e que desde a época do vencimento da 1° parcela, em no-
vembro/2014, vem sofrendo desconto direto na fonte pagadora, conforme
consta nas averbações do contrachequede pagamentomensal da prefeitu-
ramunicipal de Araruama. Entretanto, a financeira aponta como “parcelas
emaberto” todos os descontos efetuados pelo Município, que é o respon-
sável pelo repasse dos valores retidos pela modalidade de consignação.
PLEITEIA
tutela antecipada para retirada de seu nome dos cadastros res-
tritivos, e condenação em danos morais.
SENTENÇA
que julgou improce-
dentes os pedidos.
RECURSO DO AUTOR
em fls 62/65.
CONTRARRAZÕES
juntadas em fls. 74/83.
É O RELATÓRIO. DECIDO.
Pois bem, a verifica-
ção da margem consignável no momento da contratação é procedimento
bancário prévio à disponibilização do valor na conta-corrente do consu-
midor, com a consequente inserção dos descontos em seu contracheque.
Falhanaprestação do serviço evidente. Deve-se frisar que a jurisprudência
pátria vem adaptandomecanismosexistentesno sentidode tornar o resga-
tedadignidade do devedor mais viável, isto é, a norma tem a finalidade de
prevenir o superendividamento da pessoa física, com acesso ao crédito de
forma responsável, promovendo, ao mesmo tempo, a educação financei-
ra do consumidor, como forma de evitar a sua exclusão social e o compro-
metimento de seu mínimo existencial, com base nos princípios da boa-fé,
da função social do crédito ao consumidor e do respeito à dignidade da
pessoa humana. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA
DE NULIDADE DE CLÁUSULA. DESCONTOS DE PRESTAÇÕES DE EMPRÉS-
TIMOS BANCÁRIOS, EM CONTA-CORRENTE, COM AQUIESCÊNCIA DO