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DECISÕES
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 27, p. 49-157, 1º sem. 2017
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não ficou patente a onerosidade excessiva ou discriminatória,
sendo, portanto, idôneos o percentual de reajuste e o aumento
da mensalidade fundados na mudança de faixa etária da autora.
12. Recurso especial não provido. (REsp 1568244/RJ, Rel. Minis-
tro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
14/12/2016, DJe 19/12/2016)
No entanto, não há como se aferir se há abusividade nas cobranças
efetuadas sem realização de perícia contábil que ateste a alegada onerosi-
dade excessiva ou discriminatória.
Dessa forma, reconheço a incompetência do Juizado Especial Cível
para julgaro presente feito, em razão da complexidade da causa, ante
a necessidade de produção de prova pericial atuarial.
Ante o exposto, VOTO no sentido de conhecer dos recursos de am-
bos os réus e julgar extinto o feito sem resolução do mérito ante a necessi-
dade de produção de prova pericial atuarial. Sem custas, nem honorários,
face ao disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95.
Rio de Janeiro, 02 de fevereiro de 2017.
JOANA CARDIA JARDIM CÔRTES
JUÍZA RELATORA