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DECISÕES

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 27, p. 49-157, 1º sem. 2017

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(novos) firmados a partir de 1º/1/2004, incidem as regras da RN

nº 63/2003 da ANS, que prescreve a observância (i) de 10 (dez)

faixas etárias, a última aos 59 anos; (ii) do valor fixado para a

última faixa etária não poder ser superior a 6 (seis) vezes o

previsto para a primeira; e (iii) da variação acumulada entre a

sétima e décima faixas não poder ser superior à variação cumu-

lada entre a primeira e sétima faixas. 8. A abusividade dos

aumentos das mensalidades de plano de saúde por inserção do

usuário em nova faixa de risco, sobretudo de participantes ido-

sos, deverá ser aferida em cada caso concreto. Tal reajuste será

adequado e razoável sempre que o percentual de majoração for

justificado atuarialmente, a permitir a continuidade contratu-

al tanto de jovens quanto de idosos, bem como a sobrevivência

do próprio fundo mútuo e da operadora, que visa comumente o

lucro, o qual não pode ser predatório, haja vista a natureza da

atividade econômica explorada: serviço público impróprio ou

atividade privada regulamentada, complementar, no caso, ao

Serviço Único de Saúde (SUS), de responsabilidade do Estado.

9. Se for reconhecida a abusividade do aumento praticado pela

operadora de plano de saúde em virtude da alteração de faixa

etária do usuário, para não haver desequilíbrio contratual, faz-

-se necessária, nos termos do art. 51, § 2º, do CDC, a apuração de

percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade

em virtude da inserção do consumidor na nova faixa de

risco, o que deverá ser feito por meio de cálculos atuariais

na fase de cumprimento de sentença. 10. TESE para os fins do

art. 1.040 do CPC/2015: O reajuste de mensalidade de plano de

saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etá-

ria do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contra-

tual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos

governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percen-

tuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem

base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou

discriminem o idoso. 11. CASO CONCRETO: Não restou configu-

rada nenhuma política de preços desmedidos ou tentativa de

formação, pela operadora, de “cláusula de barreira” com o in-

tuito de afastar a usuária quase idosa da relação contratual ou

do plano de saúde por impossibilidade financeira. Longe disso,