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DECISÕES
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 27, p. 49-157, 1º sem. 2017
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(novos) firmados a partir de 1º/1/2004, incidem as regras da RN
nº 63/2003 da ANS, que prescreve a observância (i) de 10 (dez)
faixas etárias, a última aos 59 anos; (ii) do valor fixado para a
última faixa etária não poder ser superior a 6 (seis) vezes o
previsto para a primeira; e (iii) da variação acumulada entre a
sétima e décima faixas não poder ser superior à variação cumu-
lada entre a primeira e sétima faixas. 8. A abusividade dos
aumentos das mensalidades de plano de saúde por inserção do
usuário em nova faixa de risco, sobretudo de participantes ido-
sos, deverá ser aferida em cada caso concreto. Tal reajuste será
adequado e razoável sempre que o percentual de majoração for
justificado atuarialmente, a permitir a continuidade contratu-
al tanto de jovens quanto de idosos, bem como a sobrevivência
do próprio fundo mútuo e da operadora, que visa comumente o
lucro, o qual não pode ser predatório, haja vista a natureza da
atividade econômica explorada: serviço público impróprio ou
atividade privada regulamentada, complementar, no caso, ao
Serviço Único de Saúde (SUS), de responsabilidade do Estado.
9. Se for reconhecida a abusividade do aumento praticado pela
operadora de plano de saúde em virtude da alteração de faixa
etária do usuário, para não haver desequilíbrio contratual, faz-
-se necessária, nos termos do art. 51, § 2º, do CDC, a apuração de
percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade
em virtude da inserção do consumidor na nova faixa de
risco, o que deverá ser feito por meio de cálculos atuariais
na fase de cumprimento de sentença. 10. TESE para os fins do
art. 1.040 do CPC/2015: O reajuste de mensalidade de plano de
saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etá-
ria do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contra-
tual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos
governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percen-
tuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem
base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou
discriminem o idoso. 11. CASO CONCRETO: Não restou configu-
rada nenhuma política de preços desmedidos ou tentativa de
formação, pela operadora, de “cláusula de barreira” com o in-
tuito de afastar a usuária quase idosa da relação contratual ou
do plano de saúde por impossibilidade financeira. Longe disso,