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DECISÕES

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 27, p. 49-157, 1º sem. 2017

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nesta tabela apresentada, respeitar o que dispõe a Lei 9.656/98 e não

serem desproporcionais ou desarrazoados, de forma a gerar onerosidade

excessiva para o segurado ou representar discriminação ao idoso.

Nesse sentido é o entendimento firmado em sede de recursos repe-

titivos pelo Superior Tribunal de Justiça, em relação aos planos individuais

ou familiares, que também se aplica aos planos coletivos com maior razão

em virtude da sinistralidade do grupo coberto:

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JU-

RISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. MO-

DALIDADE INDIVIDUAL OU FAMILIAR. CLÁUSULA DE REAJUSTE

DE MENSALIDADE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. LEGALI-

DADE. ÚLTIMO GRUPO DE RISCO. PERCENTUAL DE REAJUSTE.

DEFINIÇÃO DE PARÂMETROS. ABUSIVIDADE. NÃO CARACTERI-

ZAÇÃO. EQUILÍBRIO FINANCEIRO-ATUARIAL DO CONTRATO. 1.

A variação das contraprestações pecuniárias dos planos priva-

dos de assistência à saúde em razão da idade do usuário deve-

rá estar prevista no contrato, de forma clara, bem como todos

os grupos etários os percentuais de reajuste correspondentes,

sob pena de não ser aplicada (arts. 15,

caput

, e 16, IV, da Lei nº

9.656/1998). 2. A cláusula de aumento de mensalidade de plano

de saúde conforme a mudança de faixa etária do beneficiário

encontra fundamento no mutualismo (regime de repartição

simples) e na solidariedade intergeracional, além de ser regra

atuarial e asseguradora de riscos. 3. Os gastos de tratamen-

to médico-hospitalar de pessoas idosas são geralmente mais

altos do que os de pessoas mais jovens, isto é, o risco assisten-

cial varia consideravelmente em função da idade. Com vistas a

obter maior equilíbrio financeiro ao plano de saúde, foram es-

tabelecidos preços fracionados em grupos etários a fim de que

tanto os jovens quanto os de idade mais avançada paguem um

valor compatível com os seus perfis de utilização dos serviços

de atenção à saúde. 4. Para que as contraprestações financeiras

dos idosos não ficassem extremamente dispendiosas, o ordena-

mento jurídico pátrio acolheu o princípio da solidariedade

intergeracional, a forçar que os de mais tenra idade suportas-

sem parte dos custos gerados pelos mais velhos, originando,