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DECISÕES
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 27, p. 49-157, 1º sem. 2017
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nesta tabela apresentada, respeitar o que dispõe a Lei 9.656/98 e não
serem desproporcionais ou desarrazoados, de forma a gerar onerosidade
excessiva para o segurado ou representar discriminação ao idoso.
Nesse sentido é o entendimento firmado em sede de recursos repe-
titivos pelo Superior Tribunal de Justiça, em relação aos planos individuais
ou familiares, que também se aplica aos planos coletivos com maior razão
em virtude da sinistralidade do grupo coberto:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JU-
RISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. MO-
DALIDADE INDIVIDUAL OU FAMILIAR. CLÁUSULA DE REAJUSTE
DE MENSALIDADE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. LEGALI-
DADE. ÚLTIMO GRUPO DE RISCO. PERCENTUAL DE REAJUSTE.
DEFINIÇÃO DE PARÂMETROS. ABUSIVIDADE. NÃO CARACTERI-
ZAÇÃO. EQUILÍBRIO FINANCEIRO-ATUARIAL DO CONTRATO. 1.
A variação das contraprestações pecuniárias dos planos priva-
dos de assistência à saúde em razão da idade do usuário deve-
rá estar prevista no contrato, de forma clara, bem como todos
os grupos etários os percentuais de reajuste correspondentes,
sob pena de não ser aplicada (arts. 15,
caput
, e 16, IV, da Lei nº
9.656/1998). 2. A cláusula de aumento de mensalidade de plano
de saúde conforme a mudança de faixa etária do beneficiário
encontra fundamento no mutualismo (regime de repartição
simples) e na solidariedade intergeracional, além de ser regra
atuarial e asseguradora de riscos. 3. Os gastos de tratamen-
to médico-hospitalar de pessoas idosas são geralmente mais
altos do que os de pessoas mais jovens, isto é, o risco assisten-
cial varia consideravelmente em função da idade. Com vistas a
obter maior equilíbrio financeiro ao plano de saúde, foram es-
tabelecidos preços fracionados em grupos etários a fim de que
tanto os jovens quanto os de idade mais avançada paguem um
valor compatível com os seus perfis de utilização dos serviços
de atenção à saúde. 4. Para que as contraprestações financeiras
dos idosos não ficassem extremamente dispendiosas, o ordena-
mento jurídico pátrio acolheu o princípio da solidariedade
intergeracional, a forçar que os de mais tenra idade suportas-
sem parte dos custos gerados pelos mais velhos, originando,