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DECISÕES
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 27, p. 49-157, 1º sem. 2017
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REAJUSTE ABUSIVO - CLÁUSULA DE REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA
- NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL ATUARIAL. EX-
TINÇÃO.
(TJERJ. 0002293-02.2016.8.19.0058. RELATOR: JOANA CARDIA
JARDIM CÔRTES. JULGADO EM 02 DE FEVEREIRO DE 2017)
5ª TURMA RECURSAL
VOTO
Trata-se de recurso inominado em face da sentença que julgou pro-
cedentes em parte os pedidos autorais, entendendo abusivo o reajuste
aplicado pela segunda ré desde dezembro de 2015, determinando a sua
não incidência nas novas faturas, ressalvados somente os ajustes per-
mitidos pela a ANS, bem como condenando as rés ao pagamento de R$
2.153,90 a título de indenização por danos materiais e R$ 2.000,00 a título
de indenização por danos morais.
A ré discorre sobre a legalidade da cláusula de reajuste por faixa
etária, considerando a necessidade de manutenção do plano de saúde e
o estudo de riscos, feitos com base na expectativa de vida do brasileiro,
sustentando ainda o respeito das disposições contratuais às normas regu-
lamentadoras da ANS. A parte autora, por sua vez, insiste que o aumento
é abusivo, pugnando pela manutenção da sentença.
No caso, ouso divergir do magistrado sentenciante.
Isto porque os reajustes por mudança de faixa etária visam manter o
equilíbrio econômico-financeiro do contrato, preservando a equivalência
das prestações devidas pelo consumidor e pela operadora de saúde.
Ressalte-se que o fundamento de tais aumentos é a elevação do risco
assumido pelo plano de saúde com o envelhecimento do segurado, uma
vez que problemas de saúde são costumeiramente proporcionais a tal
envelhecimento, o que se configura como exercício regular do direito.
Nesse passo, o artigo 15 da RN 279/2011 da ANS dispõe que deve ser
apresentada ao consumidor tabela de preços por faixa etária, como ocor-
reu no presente caso. Tais reajuste devem, é claro, além de estar previstos