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DECISÕES

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 27, p. 49-157, 1º sem. 2017

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REAJUSTE ABUSIVO - CLÁUSULA DE REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA

- NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL ATUARIAL. EX-

TINÇÃO.

(TJERJ. 0002293-02.2016.8.19.0058. RELATOR: JOANA CARDIA

JARDIM CÔRTES. JULGADO EM 02 DE FEVEREIRO DE 2017)

5ª TURMA RECURSAL

VOTO

Trata-se de recurso inominado em face da sentença que julgou pro-

cedentes em parte os pedidos autorais, entendendo abusivo o reajuste

aplicado pela segunda ré desde dezembro de 2015, determinando a sua

não incidência nas novas faturas, ressalvados somente os ajustes per-

mitidos pela a ANS, bem como condenando as rés ao pagamento de R$

2.153,90 a título de indenização por danos materiais e R$ 2.000,00 a título

de indenização por danos morais.

A ré discorre sobre a legalidade da cláusula de reajuste por faixa

etária, considerando a necessidade de manutenção do plano de saúde e

o estudo de riscos, feitos com base na expectativa de vida do brasileiro,

sustentando ainda o respeito das disposições contratuais às normas regu-

lamentadoras da ANS. A parte autora, por sua vez, insiste que o aumento

é abusivo, pugnando pela manutenção da sentença.

No caso, ouso divergir do magistrado sentenciante.

Isto porque os reajustes por mudança de faixa etária visam manter o

equilíbrio econômico-financeiro do contrato, preservando a equivalência

das prestações devidas pelo consumidor e pela operadora de saúde.

Ressalte-se que o fundamento de tais aumentos é a elevação do risco

assumido pelo plano de saúde com o envelhecimento do segurado, uma

vez que problemas de saúde são costumeiramente proporcionais a tal

envelhecimento, o que se configura como exercício regular do direito.

Nesse passo, o artigo 15 da RN 279/2011 da ANS dispõe que deve ser

apresentada ao consumidor tabela de preços por faixa etária, como ocor-

reu no presente caso. Tais reajuste devem, é claro, além de estar previstos