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DECISÕES
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 27, p. 49-157, 1º sem. 2017
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assim, subsídios cruzados (mecanismo do
community rating
modificado). 5. As mensalidades dos mais jovens, apesar de pro-
porcionalmente mais caras, não podem ser majoradas dema-
siadamente, sob pena de o negócio perder a atratividade para
eles, o que colocaria em colapso todo o sistema de saúde suple-
mentar em virtude do fenômeno da seleção adversa (ou
antisseleção). 6. A norma do art. 15, § 3º, da Lei nº 10.741/2003,
que veda “a discriminação do idoso nos planos de saúde pela
cobrança de valores diferenciados em razão da idade”, apenas
inibe o reajuste que consubstanciar discriminação despropor-
cional ao idoso, ou seja,aquele sem pertinência alguma com
o incremento do risco assistencial acobertado pelo contrato.
7. Para evitar abusividades (Súmula nº 469/STJ) nos reajustes
das contraprestações pecuniárias dos planos de saúde, alguns
parâmetros devem ser observados, tais como (i) a expressa
previsão contratual; (ii) não serem aplicados índices de reajuste
desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o consu-
midor, em manifesto confronto com a equidade e as cláusulas
gerais da boa-fé objetiva e da especial proteção ao idoso, dado
que aumentos excessivamente elevados, sobretudo para esta
última categoria, poderão, de forma discriminatória, impos-
sibilitar a sua permanência no plano; e (iii) respeito às nor-
mas expedidas pelos órgãos governamentais: a) No tocante
aos contratos antigos e não adaptados, isto é, aos seguros e
planos de saúde firmados antes da entrada em vigor da Lei nº
9.656/1998, deve-se seguir o que consta no contrato, respeita-
das, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as
normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal
da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS.
b) Em se tratando de contrato (novo) firmado ou adaptado
entre 2/1/1999 e 31/12/2003, deverão ser cumpridas as regras
constantes na Resolução CONSU nº 6/1998, a qual determina a
observância de 7 (sete) faixas etárias e do limite de variação
entre a primeira e a última (o reajuste dos maiores de 70 anos
não poderá ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para os usuá-
rios entre 0 e 17 anos), não podendo também a variação de valor
na contraprestação atingir o usuário idoso vinculado ao plano
ou seguro saúde há mais de 10 (dez) anos. c) para os contratos