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DECISÕES

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 27, p. 49-157, 1º sem. 2017

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assim, subsídios cruzados (mecanismo do

community rating

modificado). 5. As mensalidades dos mais jovens, apesar de pro-

porcionalmente mais caras, não podem ser majoradas dema-

siadamente, sob pena de o negócio perder a atratividade para

eles, o que colocaria em colapso todo o sistema de saúde suple-

mentar em virtude do fenômeno da seleção adversa (ou

antisseleção). 6. A norma do art. 15, § 3º, da Lei nº 10.741/2003,

que veda “a discriminação do idoso nos planos de saúde pela

cobrança de valores diferenciados em razão da idade”, apenas

inibe o reajuste que consubstanciar discriminação despropor-

cional ao idoso, ou seja,aquele sem pertinência alguma com

o incremento do risco assistencial acobertado pelo contrato.

7. Para evitar abusividades (Súmula nº 469/STJ) nos reajustes

das contraprestações pecuniárias dos planos de saúde, alguns

parâmetros devem ser observados, tais como (i) a expressa

previsão contratual; (ii) não serem aplicados índices de reajuste

desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o consu-

midor, em manifesto confronto com a equidade e as cláusulas

gerais da boa-fé objetiva e da especial proteção ao idoso, dado

que aumentos excessivamente elevados, sobretudo para esta

última categoria, poderão, de forma discriminatória, impos-

sibilitar a sua permanência no plano; e (iii) respeito às nor-

mas expedidas pelos órgãos governamentais: a) No tocante

aos contratos antigos e não adaptados, isto é, aos seguros e

planos de saúde firmados antes da entrada em vigor da Lei nº

9.656/1998, deve-se seguir o que consta no contrato, respeita-

das, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as

normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal

da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS.

b) Em se tratando de contrato (novo) firmado ou adaptado

entre 2/1/1999 e 31/12/2003, deverão ser cumpridas as regras

constantes na Resolução CONSU nº 6/1998, a qual determina a

observância de 7 (sete) faixas etárias e do limite de variação

entre a primeira e a última (o reajuste dos maiores de 70 anos

não poderá ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para os usuá-

rios entre 0 e 17 anos), não podendo também a variação de valor

na contraprestação atingir o usuário idoso vinculado ao plano

ou seguro saúde há mais de 10 (dez) anos. c) para os contratos