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DECISÕES

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 26, p. 59-179, 2º sem. 2016

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plano. No sentido que aqui defendemos, o Tribunal de Justiça do Distrito

Federal, em julgado, já decidiu que:

“(...). Configura-se abusiva a cláusula inserta em contrato de

seguro saúde consistente na imposição de 50%( cinquenta por

cento) do valor das despesas da internação psiquiátrica e ho-

norários médicos, após ultrapassado o período de 30 (trinta)

dias. 2. A Resolução Normativa nº 338/2013 da ANS prevê, em

seu art. 21, que na internação psiquiátrica, haverá incidência

de fator moderador passados os primeiros 30 (trinta) dias.

Contudo, a mesma norma infra legal fixa que a coparticipação

será de nomáximo 50% (cinquenta por cento), incidente sobre o

valor contratado, o qual deve ser entendido como o da própria

mensalidade paga pelo consumidor. 3. A exigência do custeio

mensal de valor superior a vinte vezes o valor da mensalidade

como contrapartida às despesas da internação implica, para

além de descumprimento da aludida Resolução Normativa da

ANS, no caso sub examine, e limitação de internação, embora

não de forma expressa, o que atrai a incidência do entendi-

mento cristalizado no enunciado nº302, da Súmula do STJ. ”

(TJDF; Rec 2014.05.1.00741-4; Ac.901.135; Primeira Turma Cível;

Rel. Des. Alfeu Machado; DJDFTE 04/01;2015; pág. 157.)

Isto posto, deve prosperar o pedido autoral, no que diz respeito à

manutenção da internação da requerente, devendo esta contribuir com o

valor correspondente a 50% da mensalidade.

Acrescente-se que a coparticipação após 30 dias não significa que a

cobertura está sendo limitada, apenas que, após o prazo previsto em con-

trato em que a ré arcará integralmente com as despesas, passa a haver

uma coparticipação do segurado.

Todavia, deve ser reformada a sentença no que diz respeito à indeni-

zação por danos morais arbitrada. Estando a mesma pautada em interpre-

tação de cláusula, mesmo que abusiva, não se pode olvidar a existência

de tal previsão, bem como, não ter havido qualquer dano concreto à par-

te autora que a justificasse. Desta forma, cabe concluir-se não ter havido

ofensa à honra da requerente ou sofrimento intenso infligido a sua perso-