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DECISÕES
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 26, p. 59-179, 2º sem. 2016
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SEGURO CONTRA ROUBO E FURTO DE CELULAR – COBERTURA NE-
GADA SOB O ARGUMENTO de QUE A TIPIFICAÇÃO DO CRIME NÃO
ERA PREVISTA CONTRATUALMENTE - NÃO SE MOSTRA VIÁVEL ESPE-
RAR QUE O CONSUMIDOR DETENHA CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS
SOBRE LEGISLAÇÃO, A PONTO DE SABER A DISTINÇÃO ENTRE FUR-
TO SIMPLES E QUALIFICADO - PROVIMENTO.
(TJERJ. RECURSO Nº:
0008202-05.2014.8.19.0055. RELATOR: MARCIA CORREIA HOLLANDA.
JULGADO EM 19 DE JULHO DE 2016)
4ª TURMA RECURSAL
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto pela autora contra a sen-
tença que julgou improcedentes os pedidos. Em sua petição inicial,
narrou que adquiriu celular e contratou seguro contra roubo e furto
oferecido pela empresa ré. Todavia, após ter o aparelho celular furta-
do, a cobertura do sinistro foi negada, sob o argumento de que a tipifica-
ção do crime não era prevista contratualmente. Requereu restituição do
valor pago pelo produto, bem como reparação pelo dano moral.
É o relatório.
Verifica-se às fls. 18 dos autos que consta no certificado de seguro a
menção a “furto qualificado”, sem maiores esclarecimentos quanto às
circunstâncias legais relacionadas. De fato, não se mostra viável esperar
que o consumidor detenha conhecimentos específicos sobre legislação, a
ponto de saber a distinção entre furto simples e qualificado.
Assim, em que pese a exclusão de cobertura contida no instrumento,
certo é que tal cláusula é abusiva e prejudicial ao consumidor, que tem
a inequívoca expectativa de recompor o prejuízo decorrente do sinistro,
independentemente de como se deu o furto. Com efeito, a seguradora
não se desincumbiu da obrigação de prestar informações claras, precisas
e transparentes acerca das especificações e limitações do contrato de
seguro.