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DECISÕES

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 26, p. 59-179, 2º sem. 2016

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SEGURO CONTRA ROUBO E FURTO DE CELULAR – COBERTURA NE-

GADA SOB O ARGUMENTO de QUE A TIPIFICAÇÃO DO CRIME NÃO

ERA PREVISTA CONTRATUALMENTE - NÃO SE MOSTRA VIÁVEL ESPE-

RAR QUE O CONSUMIDOR DETENHA CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS

SOBRE LEGISLAÇÃO, A PONTO DE SABER A DISTINÇÃO ENTRE FUR-

TO SIMPLES E QUALIFICADO - PROVIMENTO.

(TJERJ. RECURSO Nº:

0008202-05.2014.8.19.0055. RELATOR: MARCIA CORREIA HOLLANDA.

JULGADO EM 19 DE JULHO DE 2016)

4ª TURMA RECURSAL

VOTO

Trata-se de recurso inominado interposto pela autora contra a sen-

tença que julgou improcedentes os pedidos. Em sua petição inicial,

narrou que adquiriu celular e contratou seguro contra roubo e furto

oferecido pela empresa ré. Todavia, após ter o aparelho celular furta-

do, a cobertura do sinistro foi negada, sob o argumento de que a tipifica-

ção do crime não era prevista contratualmente. Requereu restituição do

valor pago pelo produto, bem como reparação pelo dano moral.

É o relatório.

Verifica-se às fls. 18 dos autos que consta no certificado de seguro a

menção a “furto qualificado”, sem maiores esclarecimentos quanto às

circunstâncias legais relacionadas. De fato, não se mostra viável esperar

que o consumidor detenha conhecimentos específicos sobre legislação, a

ponto de saber a distinção entre furto simples e qualificado.

Assim, em que pese a exclusão de cobertura contida no instrumento,

certo é que tal cláusula é abusiva e prejudicial ao consumidor, que tem

a inequívoca expectativa de recompor o prejuízo decorrente do sinistro,

independentemente de como se deu o furto. Com efeito, a seguradora

não se desincumbiu da obrigação de prestar informações claras, precisas

e transparentes acerca das especificações e limitações do contrato de

seguro.