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DECISÕES

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 26, p. 59-179, 2º sem. 2016

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105

rado o direito de manutenção como beneficiário, nas mesmas

condições de cobertura assistencial de que gozava quando da

vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu

pagamento integral”.

O supramencionado dispositivo legal, em tese, seria o aplicável ao

caso em tela, já que o autor comprovou sua aposentadoria às fls. 109,

antes de seu afastamento definitivo da EMBRATEL, por conta de sua de-

missão sem justa causa.

Sob outro prisma, mister destacar o disposto no parágrafo 6º, do ar-

tigo 30, da Lei nº 9.656/98,

verbis

:

§ 6º - Nos planos coletivos custeados integralmente pela empre-

sa,

não é considerada contribuição a co- participação do consu-

midor, única e exclusivamente, em procedimentos, como fator

de moderação

, na utilização dos serviços de assistência médica

ou hospitalar. (grifei).

Destarte, a coparticipação do consumidor, única e exclusivamente,

em procedimentos médicos efetivamente utilizados, não pode ser consi-

derada como contribuição.

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – CONSELHO

RECURSAL – 4ª TURMA RECURSAL – JUIZ RELATOR NATASCHA

MACULAN ADUM DAZZI

Assim, conclui-se que benefício somente é garantido ao ex- emprega-

do nas hipóteses em que tenha contribuído para a cobertura do risco

assistencial durante a vigência do contrato de trabalho, diferenciando-se

esta contribuição da mera co- participação do empregado nas despesas

decorrentes de procedimentos médico-hospitalares elou odontológicos

por ele utilizados.

No caso concreto, ao contrário do sustentado pelo autor, conforme

se verifica nos contracheques acostados aos autos (fls. 81, 83/98), foram

realizados descontos com valores variados para a cobertura de assistên-