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DECISÕES
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 26, p. 59-179, 2º sem. 2016
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rado o direito de manutenção como beneficiário, nas mesmas
condições de cobertura assistencial de que gozava quando da
vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu
pagamento integral”.
O supramencionado dispositivo legal, em tese, seria o aplicável ao
caso em tela, já que o autor comprovou sua aposentadoria às fls. 109,
antes de seu afastamento definitivo da EMBRATEL, por conta de sua de-
missão sem justa causa.
Sob outro prisma, mister destacar o disposto no parágrafo 6º, do ar-
tigo 30, da Lei nº 9.656/98,
verbis
:
§ 6º - Nos planos coletivos custeados integralmente pela empre-
sa,
não é considerada contribuição a co- participação do consu-
midor, única e exclusivamente, em procedimentos, como fator
de moderação
, na utilização dos serviços de assistência médica
ou hospitalar. (grifei).
Destarte, a coparticipação do consumidor, única e exclusivamente,
em procedimentos médicos efetivamente utilizados, não pode ser consi-
derada como contribuição.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – CONSELHO
RECURSAL – 4ª TURMA RECURSAL – JUIZ RELATOR NATASCHA
MACULAN ADUM DAZZI
Assim, conclui-se que benefício somente é garantido ao ex- emprega-
do nas hipóteses em que tenha contribuído para a cobertura do risco
assistencial durante a vigência do contrato de trabalho, diferenciando-se
esta contribuição da mera co- participação do empregado nas despesas
decorrentes de procedimentos médico-hospitalares elou odontológicos
por ele utilizados.
No caso concreto, ao contrário do sustentado pelo autor, conforme
se verifica nos contracheques acostados aos autos (fls. 81, 83/98), foram
realizados descontos com valores variados para a cobertura de assistên-