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DECISÕES
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 26, p. 59-179, 2º sem. 2016
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Neste contexto, ouso divergir da ilustre magistrada sentenciante,
ressaltando que esta Turma já apreciou a questão, conforme voto de re-
latoria da Dra. Adriana Marques dos Santos Laia Franco que aqui será
reproduzido.
Na hipótese, evidente é a relação de consumo, nos termos dispos-
tos nos art. 2º e 3º, da Lei 8.078/90, sendo que o CDC adotou a teoria do
risco do empreendimento, pelo que incumbe ao fornecedor o dever de
indenizar os prejuízos decorrentes de falha na prestação do serviço, salvo
se demonstrada a inexistência do defeito, ou de fato exclusivo do consu-
midor, ou de terceiro (art. 14, § 3º, da Lei 8.078/90).
O assunto é regulado pela dúbia Resolução Normativa 338/2013, em
seu artigo 22, inciso II, modificada pela Resolução Normativa 349/2014, da
Agência Nacional de Saúde, que preceitua que a coparticipação na hipóte-
se de internações psiquiátricas, somente poderá ser exigida considerando
os seguintes termos, que deverão também ser previstos em contrato:
“a)somente haverá fator moderador quando ultrapassados 30
dias de internação contínuos ou não, nos 12 meses de vigência;
b) coparticipação poderá ser crescente ou não, estando limita-
da ao máximo de 50% do valor contratado”.
Os planos e seguros de saúde, com base na dúbia redação da Resolu-
ção Normativa 338/2013, costumam interpretar que a coparticipação equi-
vale à metade do valor do custo da internação.
Diante da equivocada e maliciosa interpretação levada a efeito pelos
planos de saúde, os tribunais brasileiros têm sido chamados a interpretar
o significado da expressão “valor contratado” prevista na resolução Nor-
mativa de 338/2013.
O entendimento que prevalece é de que por “valor contratado” deve
ser entendido o valor pago a título de mensalidade pelo titular ou benefici-
ário ao plano de saúde.
A interpretação que, acertadamente, prevalece é no sentido de que
pouco importa o valor da internação e, sim, o valor da mensalidade do