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DECISÕES

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 26, p. 59-179, 2º sem. 2016

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Neste contexto, ouso divergir da ilustre magistrada sentenciante,

ressaltando que esta Turma já apreciou a questão, conforme voto de re-

latoria da Dra. Adriana Marques dos Santos Laia Franco que aqui será

reproduzido.

Na hipótese, evidente é a relação de consumo, nos termos dispos-

tos nos art. 2º e 3º, da Lei 8.078/90, sendo que o CDC adotou a teoria do

risco do empreendimento, pelo que incumbe ao fornecedor o dever de

indenizar os prejuízos decorrentes de falha na prestação do serviço, salvo

se demonstrada a inexistência do defeito, ou de fato exclusivo do consu-

midor, ou de terceiro (art. 14, § 3º, da Lei 8.078/90).

O assunto é regulado pela dúbia Resolução Normativa 338/2013, em

seu artigo 22, inciso II, modificada pela Resolução Normativa 349/2014, da

Agência Nacional de Saúde, que preceitua que a coparticipação na hipóte-

se de internações psiquiátricas, somente poderá ser exigida considerando

os seguintes termos, que deverão também ser previstos em contrato:

“a)somente haverá fator moderador quando ultrapassados 30

dias de internação contínuos ou não, nos 12 meses de vigência;

b) coparticipação poderá ser crescente ou não, estando limita-

da ao máximo de 50% do valor contratado”.

Os planos e seguros de saúde, com base na dúbia redação da Resolu-

ção Normativa 338/2013, costumam interpretar que a coparticipação equi-

vale à metade do valor do custo da internação.

Diante da equivocada e maliciosa interpretação levada a efeito pelos

planos de saúde, os tribunais brasileiros têm sido chamados a interpretar

o significado da expressão “valor contratado” prevista na resolução Nor-

mativa de 338/2013.

O entendimento que prevalece é de que por “valor contratado” deve

ser entendido o valor pago a título de mensalidade pelo titular ou benefici-

ário ao plano de saúde.

A interpretação que, acertadamente, prevalece é no sentido de que

pouco importa o valor da internação e, sim, o valor da mensalidade do