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DECISÕES

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 26, p. 59-179, 2º sem. 2016

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às associações não está imune à incidência dos princípios

constitucionais que asseguram o respeito aos direitos fun-

damentais de seus associados. A autonomia privada, que

encontra claras limitações de ordem jurídica, não pode ser

exercida em detrimento ou com desrespeito aos direitos e

garantias de terceiros, especialmente aqueles positivados

em sede constitucional, pois a autonomia da vontade não

confere aos particulares, no domínio de sua incidência e

atuação, o poder de transgredir ou de ignorar as restrições

postas e definidas pela própria Constituição, cuja eficácia e

força normativa também se impõem, aos particulares, no

âmbito de suas relações privadas, em tema de liberdades

fundamentais. (Grifo nosso)”.

Portanto, nota-se que a constitucionalização do direito civil cada vez

mais está possibilitando consequências no sentido de contextualizar de

forma sistêmica as relações privadas a partir dos valores constitucionais,

razão pela qual rejeito os argumentos postos em contestação, inclusive

aqueles referentes à inversão do ônus da prova

23

.

Dano moral (

In re ipsa

) em razão da hipervulnerabilidade da consu-

midora idosa. O dano moral do idoso, nas relações de consumo e sobre-

tudo na hipótese de superendividamento, deve ser reconhecido de forma

presumida. A urgência biológica da consumidora, próxima do fim da vida,

torna iminente e óbvia esta conclusão.

Isto exposto,

JULGO PROCEDENTE

em parte o pedido inicial para

condenar o Banco Y a pagar à autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil

reis) a título de danos morais, corrigida monetariamente e acrescida de

juros legais a partir da citação. Declaro a dívida da autora em R$ 12.884,00,

que deverão ser pagos pela autora em 43 parcelas mensais, fixas, de R$

23 Aviso 23/2008: 9.1.2 - A inversão do ônus da prova nas relações de consumo é direito do consumidor (art. 6º,

caput

, C.D.C.), não sendo necessário que o Juiz advirta o fornecedor de tal inversão, devendo este comparecer

à audiência munido, desde logo, de todas as provas com que pretenda demonstrar a exclusão de sua respon-

sabilidade objetiva.