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DECISÕES

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 26, p. 59-179, 2º sem. 2016

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PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE – AUTOR,

ENQUANTO FUNCIONÁRIO, ERA BENEFICIÁRIO DE UM PROGRAMA

DE BENEFÍCIOS CONSUBSTANCIADO NO REEMBOLSO PARCIAL DE

DESPESAS COM MEDICAMENTOS, COBERTURA MÉDICA, ODONTO-

LÓGICA E HOSPITALAR, NOS TERMOS DO ARTIGO 12 DA LEI 9656/98,

CUSTEADO PELA EMPREGADORA, SEM QUALQUER CONTRIBUIÇÃO

POR PARTE DO AUTOR - PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU.

(TJERJ.

PROCESSO Nº: 0220288-26.2013.8.19.0001. RELATOR: NATASCHA MA-

CULAN ADUM DAZZI. JULGADO EM 19 DE JULHO DE 2015)

4ª TURMA RECURSAL

VOTO

A sentença merece reforma.

A Lei nº 9.656, de 03 de junho de 1998, que dispõe sobre os planos e

seguros privados de assistência à saúde, prevê em seu artigo 30, em caso

de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho, sem justa causa, o

seguinte,

verbis

:

Art. 30. Ao consumidor que contribuir para produtos de que

tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, em decorrência de

vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do

contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito

demanter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições

de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência

do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento

integral. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de

2001)”.

A hipótese dos aposentados é disciplinada pelo artigo 31 do mesmo

“Art. 31. Ao aposentado que contribuir para produtos de que

tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, em decorrência de

vínculo empregatício, pelo prazo mínimo de dez anos, é assegu-