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DECISÕES
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 26, p. 59-179, 2º sem. 2016
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PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE – AUTOR,
ENQUANTO FUNCIONÁRIO, ERA BENEFICIÁRIO DE UM PROGRAMA
DE BENEFÍCIOS CONSUBSTANCIADO NO REEMBOLSO PARCIAL DE
DESPESAS COM MEDICAMENTOS, COBERTURA MÉDICA, ODONTO-
LÓGICA E HOSPITALAR, NOS TERMOS DO ARTIGO 12 DA LEI 9656/98,
CUSTEADO PELA EMPREGADORA, SEM QUALQUER CONTRIBUIÇÃO
POR PARTE DO AUTOR - PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU.
(TJERJ.
PROCESSO Nº: 0220288-26.2013.8.19.0001. RELATOR: NATASCHA MA-
CULAN ADUM DAZZI. JULGADO EM 19 DE JULHO DE 2015)
4ª TURMA RECURSAL
VOTO
A sentença merece reforma.
A Lei nº 9.656, de 03 de junho de 1998, que dispõe sobre os planos e
seguros privados de assistência à saúde, prevê em seu artigo 30, em caso
de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho, sem justa causa, o
seguinte,
verbis
:
“
Art. 30. Ao consumidor que contribuir para produtos de que
tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, em decorrência de
vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do
contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito
demanter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições
de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência
do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento
integral. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de
2001)”.
A hipótese dos aposentados é disciplinada pelo artigo 31 do mesmo
“Art. 31. Ao aposentado que contribuir para produtos de que
tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, em decorrência de
vínculo empregatício, pelo prazo mínimo de dez anos, é assegu-