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DECISÕES

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 26, p. 59-179, 2º sem. 2016

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cláusula que prevê a responsabilidade solidária da estipulante

e do beneficiário (associado) perante a operadora, porquan-

to decorrente da natureza do contrato coletivo. Prequestiona-

mento. A decisão não está obrigada a enfrentar todos os pon-

tos levantados em recurso, mas, sim, a resolver a controvérsia

posta. PRELIMINAR DESACOLHIDA E APELOS PARCIALMENTE

PROVIDOS. (Apelação Cível Nº 70066149048, Quinta Câmara

Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida,

Julgado em 30/09/2015; Data de publicação: 06/10/2015).

Ante o exposto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL

ao recurso da ré para julgar IMPROCEDENTE o pedido autoral de inde-

nização por danos morais, bem como, adequar a tutela antecipada, para

condenar a ré a manter o tratamento do autor pelo tempo necessário ao

seu restabelecimento, devendo o autor arcar com a coparticipação no

custeio da internação no valor correspondente a 50% da mensalidade do

plano. Sem honorários por se tratar de recurso com êxito.

Rio de Janeiro, 28 de julho de 2016.

JOANA CARDIA JARDIM CÔRTES

Juíza Relatora