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DECISÕES
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 26, p. 59-179, 2º sem. 2016
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Nesse sentido, restou caracterizada a falha na prestação do serviço
a ensejar indenização pelos danos materiais e morais, estes decorrentes
do desdobramento dos fatos que ultrapassaram o mero aborrecimento,
causando à recorrente transtornos emocionais suficientes a possibilitar a
identificação de lesões ao direito da personalidade.
Dessa forma, VOTO no sentido de conhecer e PROVER EM PARTE o
recurso para condenar a ré ressarcir à autora o valor de R$275,01 (duzen-
tos e setenta e cinco reais e um centavo), corrigido monetariamente des-
de o desembolso e com juros de mora de 1% a contar da citação,
devendo
ser deduzido o valor da franquia previsto contratualmente,
bem como
para condenar ao pagamento de indenização por danos morais na quantia
de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), corrigida monetariamente desde
esta data e acrescida dos juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Sem
honorários em razão do êxito. É como voto.
Rio de Janeiro, 19 de julho de 2016.
MARCIA CORREIA HOLLANDA
JUÍZA RELATORA