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DECISÕES

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 26, p. 59-179, 2º sem. 2016

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Nesse sentido, restou caracterizada a falha na prestação do serviço

a ensejar indenização pelos danos materiais e morais, estes decorrentes

do desdobramento dos fatos que ultrapassaram o mero aborrecimento,

causando à recorrente transtornos emocionais suficientes a possibilitar a

identificação de lesões ao direito da personalidade.

Dessa forma, VOTO no sentido de conhecer e PROVER EM PARTE o

recurso para condenar a ré ressarcir à autora o valor de R$275,01 (duzen-

tos e setenta e cinco reais e um centavo), corrigido monetariamente des-

de o desembolso e com juros de mora de 1% a contar da citação,

devendo

ser deduzido o valor da franquia previsto contratualmente,

bem como

para condenar ao pagamento de indenização por danos morais na quantia

de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), corrigida monetariamente desde

esta data e acrescida dos juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Sem

honorários em razão do êxito. É como voto.

Rio de Janeiro, 19 de julho de 2016.

MARCIA CORREIA HOLLANDA

JUÍZA RELATORA