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DECISÕES

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 26, p. 59-179, 2º sem. 2016

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Assim, como enfatiza o atual Código Civil: “o contrato não mais é

visto pelo prisma individualista de utilidade para os contratantes, mas no

sentido social de utilidade para a comunidade. Nesse diapasão, pode ser

coibido o contrato que não busca essa finalidade.” (VENOSA, 2011, p. 406).

Fica claro, então, que a constitucionalização do direito civil tem alte-

rado a disciplina contratual, modificando sua exegese e tendo consequên-

cias importantes para a liberdade relacionada ao contrato, tanto pelo lado

de quem contratar quanto pelo viés de como ou o que contratar

19

.

Nesse sentido, afirma Sales (s.d. s.p.) que:

“No Direito brasileiro, o princípio da autonomia da vontade

fundamenta o desenvolvimento das relações privadas e é

pautado nas ideias de consentimento, convergência das von-

tades dos contratantes, bem como na liberdade de escolher

o conteúdo, o tempo e os sujeitos do pacto a ser realizado.

Deve-se esclarecer que a liberdade contratual e o princípio da

autonomia da vontade não são plenos, absolutos”.

De fato, o grau de autonomia e, consequentemente de liberdade em

relação à teoria e prática contratual hoje, com a constitucionalização do

direito civil, é relativizada, sendo mitigada inclusive por fatores extrajurídi-

cos, como no caso da boa-fé

20

contratual

21

. Assim:

19 Liberdade de contratar e liberdade contratual, respectivamente. São as figuras jurídicas trazidas pela Dou-

trina para expressar: a possibilidade, escolha e limitação dos sujeitos do contrato; e de escolher o conteúdo,

tempo e forma do contrato.

20 “A boa-fé é uma sinceridade ao mesmo tempo transitiva e reflexiva. Ela rege, ou deveria reger, nossas re-

lações tanto com outrem como conosco mesmos. Ela quer, entre os homens como dentro de cada um deles,

o máximo de verdade possível, de autenticidade possível, e o mínimo, em consequência, de artifícios ou dissi-

mulações. Não há sinceridade absoluta, mas tampouco há amor ou justiça absolutos: isso não nos impede de

tender a elas, de nos esforçar para alcançá-las, de às vezes nos aproximar delas um pouco...” (Comte-Sponville,

André,

Pequeno Tratado das Grandes Virtudes

, pág. 214, Editora WMF Martins Fontes, 2010, Tradução de Eduardo

Brandão).

21 EMENTA RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLA-

RATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO EM CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE.

VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. ENRIQUECIMENTO SEM JUSTA CAUSA. 1. Incidência dos en-

cargos de manutenção de conta-corrente inativa por cerca de três anos, ensejando a inscrição do nome do

correntista nos cadastros de devedores inadimplentes. 2. Pretensão de declaração da inexigibilidade do débito

e de retirada da negativação nos órgãos de proteção ao crédito. 3. Mesmo ausente a prova formal do pedido