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DECISÕES
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 26, p. 59-179, 2º sem. 2016
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Assim, como enfatiza o atual Código Civil: “o contrato não mais é
visto pelo prisma individualista de utilidade para os contratantes, mas no
sentido social de utilidade para a comunidade. Nesse diapasão, pode ser
coibido o contrato que não busca essa finalidade.” (VENOSA, 2011, p. 406).
Fica claro, então, que a constitucionalização do direito civil tem alte-
rado a disciplina contratual, modificando sua exegese e tendo consequên-
cias importantes para a liberdade relacionada ao contrato, tanto pelo lado
de quem contratar quanto pelo viés de como ou o que contratar
19
.
Nesse sentido, afirma Sales (s.d. s.p.) que:
“No Direito brasileiro, o princípio da autonomia da vontade
fundamenta o desenvolvimento das relações privadas e é
pautado nas ideias de consentimento, convergência das von-
tades dos contratantes, bem como na liberdade de escolher
o conteúdo, o tempo e os sujeitos do pacto a ser realizado.
Deve-se esclarecer que a liberdade contratual e o princípio da
autonomia da vontade não são plenos, absolutos”.
De fato, o grau de autonomia e, consequentemente de liberdade em
relação à teoria e prática contratual hoje, com a constitucionalização do
direito civil, é relativizada, sendo mitigada inclusive por fatores extrajurídi-
cos, como no caso da boa-fé
20
contratual
21
. Assim:
19 Liberdade de contratar e liberdade contratual, respectivamente. São as figuras jurídicas trazidas pela Dou-
trina para expressar: a possibilidade, escolha e limitação dos sujeitos do contrato; e de escolher o conteúdo,
tempo e forma do contrato.
20 “A boa-fé é uma sinceridade ao mesmo tempo transitiva e reflexiva. Ela rege, ou deveria reger, nossas re-
lações tanto com outrem como conosco mesmos. Ela quer, entre os homens como dentro de cada um deles,
o máximo de verdade possível, de autenticidade possível, e o mínimo, em consequência, de artifícios ou dissi-
mulações. Não há sinceridade absoluta, mas tampouco há amor ou justiça absolutos: isso não nos impede de
tender a elas, de nos esforçar para alcançá-las, de às vezes nos aproximar delas um pouco...” (Comte-Sponville,
André,
Pequeno Tratado das Grandes Virtudes
, pág. 214, Editora WMF Martins Fontes, 2010, Tradução de Eduardo
Brandão).
21 EMENTA RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLA-
RATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO EM CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. ENRIQUECIMENTO SEM JUSTA CAUSA. 1. Incidência dos en-
cargos de manutenção de conta-corrente inativa por cerca de três anos, ensejando a inscrição do nome do
correntista nos cadastros de devedores inadimplentes. 2. Pretensão de declaração da inexigibilidade do débito
e de retirada da negativação nos órgãos de proteção ao crédito. 3. Mesmo ausente a prova formal do pedido