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DECISÕES
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 26, p. 59-179, 2º sem. 2016
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livremente o contrato, ajustando qualquer cláusula sem que o Judiciário
pudesse interferir, mesmo quando uma das partes ficasse em completa
ruína, a ordem jurídica não estaria assegurando a igualdade material
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Ocorreria novamente o chamado darwinismo jurídico-econômico; os mais
fortes economicamente se elevando via contratualismo sobre os mais ali-
jados; e o Direito, enquanto instrumento de justiça social não estaria cum-
prindo seu objetivo.
Essa expressão ‘dirigismo contratual’ é aplicável às medidas restriti-
vas estatais que invocam a superioridade dos interesses coletivos sobre
os meros interesses individuais dos contratantes, com a finalidade de dar
execução à política do Estado de coordenar os vários setores da vida eco-
nômica e de proteger os economicamente mais fracos, sacrificando bene-
fícios particulares em prol do social, mas sempre conciliando os interesses
das partes e os da sociedade (DINIZ, 2009).
Ainda, há inúmeros casos, nos últimos anos, de: “leis contendo pre-
ceitos de ordem pública, limitadoras da liberdade de contratar. Em to-
das se procura atenuar a desigualdade porventura reinante no contrato,
evitando-se, vantagens indevidas para uma das partes.” (RODRIGUES,
2005, p. 19).
No Código Civil atual, bem como na Constituição Federal de 1988, há
uma utilização premeditada do legislador/constituinte no sentido de se
empregar cláusulas gerais
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para a interpretação de determinados institu-
tos. Essas cláusulas gerais são expressões que passam ao aplicador da lei
certo grau de discricionariedade no processo de análise. Dessa forma, os
16 “Verifica-se, assim, que as rés pretenderam impor aos autores as cláusulas de um contrato do qual não par-
ticiparam, sob o argumento de que ofereceram uma cerimônia “gratuita”. Ainda que os autores houvessem
consentido com a organização da cerimônia de colação de grau por parte da 1ª ré, não se afiguraria legitima a
entrega à 2ª ré do direito de exclusividade de fotografar a festa. Eventual cláusula contratual nesse sentido seria
nula de pleno direito e deveria ser afastada. O direito contratual sofreu profunda alteração principiológica, e os
fundamentos da vinculatividade dos contratos não mais se alicerçam exclusivamente na vontade. No cenário
atual, os contratos devem ser concebidos em termos econômicos e sociais. Em consequência, a intervenção
estatal é exigida na preservação da função social do contrato. Não se permite, assim, que em nome do princípio
da liberdade de contratar, um dos contratantes seja levado a uma desvantagem excessiva. Igualdade material
que deve ser assegurada pela ordem jurídica, em decorrência do fenômeno da constitucionalização do direito
civil, onde o direito é utilizado como instrumento da justiça social.” (4ª. Turma Recursal, Recurso Inominado n.
0016428-85.2015.8.19.0209, julgado em 8 de março de 2016, Relator: Juiz Alexandre Chini)
17 São exemplos: dignidade da pessoa humana; ordem pública; boa-fé; função social.