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DECISÕES

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 26, p. 59-179, 2º sem. 2016

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livremente o contrato, ajustando qualquer cláusula sem que o Judiciário

pudesse interferir, mesmo quando uma das partes ficasse em completa

ruína, a ordem jurídica não estaria assegurando a igualdade material

16

.

Ocorreria novamente o chamado darwinismo jurídico-econômico; os mais

fortes economicamente se elevando via contratualismo sobre os mais ali-

jados; e o Direito, enquanto instrumento de justiça social não estaria cum-

prindo seu objetivo.

Essa expressão ‘dirigismo contratual’ é aplicável às medidas restriti-

vas estatais que invocam a superioridade dos interesses coletivos sobre

os meros interesses individuais dos contratantes, com a finalidade de dar

execução à política do Estado de coordenar os vários setores da vida eco-

nômica e de proteger os economicamente mais fracos, sacrificando bene-

fícios particulares em prol do social, mas sempre conciliando os interesses

das partes e os da sociedade (DINIZ, 2009).

Ainda, há inúmeros casos, nos últimos anos, de: “leis contendo pre-

ceitos de ordem pública, limitadoras da liberdade de contratar. Em to-

das se procura atenuar a desigualdade porventura reinante no contrato,

evitando-se, vantagens indevidas para uma das partes.” (RODRIGUES,

2005, p. 19).

No Código Civil atual, bem como na Constituição Federal de 1988, há

uma utilização premeditada do legislador/constituinte no sentido de se

empregar cláusulas gerais

17

para a interpretação de determinados institu-

tos. Essas cláusulas gerais são expressões que passam ao aplicador da lei

certo grau de discricionariedade no processo de análise. Dessa forma, os

16 “Verifica-se, assim, que as rés pretenderam impor aos autores as cláusulas de um contrato do qual não par-

ticiparam, sob o argumento de que ofereceram uma cerimônia “gratuita”. Ainda que os autores houvessem

consentido com a organização da cerimônia de colação de grau por parte da 1ª ré, não se afiguraria legitima a

entrega à 2ª ré do direito de exclusividade de fotografar a festa. Eventual cláusula contratual nesse sentido seria

nula de pleno direito e deveria ser afastada. O direito contratual sofreu profunda alteração principiológica, e os

fundamentos da vinculatividade dos contratos não mais se alicerçam exclusivamente na vontade. No cenário

atual, os contratos devem ser concebidos em termos econômicos e sociais. Em consequência, a intervenção

estatal é exigida na preservação da função social do contrato. Não se permite, assim, que em nome do princípio

da liberdade de contratar, um dos contratantes seja levado a uma desvantagem excessiva. Igualdade material

que deve ser assegurada pela ordem jurídica, em decorrência do fenômeno da constitucionalização do direito

civil, onde o direito é utilizado como instrumento da justiça social.” (4ª. Turma Recursal, Recurso Inominado n.

0016428-85.2015.8.19.0209, julgado em 8 de março de 2016, Relator: Juiz Alexandre Chini)

17 São exemplos: dignidade da pessoa humana; ordem pública; boa-fé; função social.