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DECISÕES

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 26, p. 59-179, 2º sem. 2016

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a regulamentação e vigília do Estado

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sobre ele a fim de garantir a não

arbitrariedade de uma parte sobre a outra na relação jurídica.

Destarte, os valores primordiais das relações privadas estão hoje in-

seridos no bojo da Constituição, e o direito civil foi relido a partir dos ter-

mos da Lei Maior. A constitucionalização do direito civil gerou e continua

gerando consequências para a teoria contratual e, mais especificamente,

para a liberdade relacionada ao contrato, sendo que princípios como o da

autonomia da vontade e da autonomia privada sofreram/sofrem altera-

ções semânticas.

No entanto, nota-se que a liberdade contratual hoje não é absoluta,

pois está limitada pela supremacia da ordem pública, que veda conven-

ções que lhe sejam contrárias e aos bons costumes, de forma que a von-

tade dos contratantes está subordinada ao interesse social. Mais do que

isso, a liberdade contratual também deve ser exercida em razão e nos limi-

tes da função social do contrato, segundo comando legal do artigo 421 do

Código Civil de 2002.

Nesse sentido, a vontade contratual: “somente sofre limitação pe-

rante uma norma de ordem pública. Na prática, existem imposições econô-

micas que dirigem essa vontade. No entanto, a interferência do Estado na

relação contratual privada mostra-se crescente e progressiva.” (VENOSA,

2011, p. 405).

Assim, os princípios da autonomia da vontade e autonomia privada

podem ser exteriorizados como o poder que se confere aos contratantes

de estabelecer vínculo obrigacional, desde que se submetam às normas

jurídicas e seus fins não contrariem o interesse geral, de tal sorte que a

ordem pública e os bons costumes constituem limites à liberdade relacio-

nada ao contrato.

Dessa forma, os princípios em questão são vulnerados pelo ‘dirigismo

contratual’, que é a intervenção estatal na economia do negócio jurídico

contratual, por entender-se que, se se deixasse o contratante estipular

15 Aqui não se esquiva do princípio da inércia da jurisdição (art. 2 º CPC). O que se tenta deixar claro é que os

particulares, enquanto partes, diante de um contrato, podem acionar o Judiciário para que este o reveja. Ainda,

o mesmo pode ser feito através de instituições em nome da coletividade, como o Ministério Público.