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DECISÕES
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 26, p. 59-179, 2º sem. 2016
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juízes têm maior liberdade ao julgar casos em que se deparam com cláu-
sulas abertas interpretativas. É o caso, por exemplo, da função social do
contrato ou da propriedade; e da boa-fé
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Assim, as normas limitadoras dos princípios matrizes do contrato,
como autonomia da vontade e autonomia privada, estão previstas como
cláusulas gerais no ordenamento jurídico, cabendo ao magistrado inter-
pretá-las para se saber, no caso concreto, se as normas de ordem pública
devem ou não ser aplicadas e quais são os seus alcances.
Nesse sentido, Sílvio Rodrigues (2005, p. 20) assevera que o enten-
dimento de deferir ao julgador o poder de: “decidir sobre a cogência ou
não de uma norma amplia as restrições recaintes sobre o princípio da au-
tonomia da vontade [e autonomia privada], pois o juiz contará com esse
elemento suplementar para reduzir a liberdade dos contratantes”.
Ainda, há casos hoje em que a liberdade relacionada ao contrato fica
ainda mais mitigada, pois:
“o princípio da autonomia da vontade encontra restrição
mais severa nalguns preceitos legislativos que não se con-
tentam em disciplinar apenas o conteúdo do contrato, mas
também obrigam uma das partes a contratar. Assim as leis
que impõem ao proprietário o dever de alugar o prédio de-
socupado, ou vender gêneros alimentícios e matérias-primas,
ou empresar determinados serviços, ou subscrever obriga-
ções governamentais ou ações de companhias paraestatais.
Nesses casos surgem contratos de caráter coativo, em que a
autonomia da vontade se reduz a um simples ato de obediên-
cia, para evitar a imposição de sanções legais”. (RODRIGUES,
2005, p. 20).
18 Em termos gerais, pode-se falar que a boa-fé seria honestidade, probidade e lealdade. Segundo Diógenes
Faria de Carvalho (2011, p. 23): “Hodiernamente, com o advento do Estado social, o individualismo típico e fun-
damental do direito privado entra em crise e o valor da liberdade supera-se com o ideal de socialização e com a
presença do Estado na economia. (...) Agir de boa-fé significa comportar-se como homem correto na execução
da obrigação, quer dizer, cumprir, observar um comportamento decente que corresponda à expectativa do ou-
tro contratante.” Como o conceito de boa-fé tem elementos extrajurídicos, resta ao julgador, em caso concreto,
estabelecer os limites da liberdade no contexto do contrato, aplicando-se aqui não somente à fase de execução
do contrato, mas também às fases pré e pós-contratuais.