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DECISÕES

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 26, p. 59-179, 2º sem. 2016

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juízes têm maior liberdade ao julgar casos em que se deparam com cláu-

sulas abertas interpretativas. É o caso, por exemplo, da função social do

contrato ou da propriedade; e da boa-fé

18

.

Assim, as normas limitadoras dos princípios matrizes do contrato,

como autonomia da vontade e autonomia privada, estão previstas como

cláusulas gerais no ordenamento jurídico, cabendo ao magistrado inter-

pretá-las para se saber, no caso concreto, se as normas de ordem pública

devem ou não ser aplicadas e quais são os seus alcances.

Nesse sentido, Sílvio Rodrigues (2005, p. 20) assevera que o enten-

dimento de deferir ao julgador o poder de: “decidir sobre a cogência ou

não de uma norma amplia as restrições recaintes sobre o princípio da au-

tonomia da vontade [e autonomia privada], pois o juiz contará com esse

elemento suplementar para reduzir a liberdade dos contratantes”.

Ainda, há casos hoje em que a liberdade relacionada ao contrato fica

ainda mais mitigada, pois:

“o princípio da autonomia da vontade encontra restrição

mais severa nalguns preceitos legislativos que não se con-

tentam em disciplinar apenas o conteúdo do contrato, mas

também obrigam uma das partes a contratar. Assim as leis

que impõem ao proprietário o dever de alugar o prédio de-

socupado, ou vender gêneros alimentícios e matérias-primas,

ou empresar determinados serviços, ou subscrever obriga-

ções governamentais ou ações de companhias paraestatais.

Nesses casos surgem contratos de caráter coativo, em que a

autonomia da vontade se reduz a um simples ato de obediên-

cia, para evitar a imposição de sanções legais”. (RODRIGUES,

2005, p. 20).

18 Em termos gerais, pode-se falar que a boa-fé seria honestidade, probidade e lealdade. Segundo Diógenes

Faria de Carvalho (2011, p. 23): “Hodiernamente, com o advento do Estado social, o individualismo típico e fun-

damental do direito privado entra em crise e o valor da liberdade supera-se com o ideal de socialização e com a

presença do Estado na economia. (...) Agir de boa-fé significa comportar-se como homem correto na execução

da obrigação, quer dizer, cumprir, observar um comportamento decente que corresponda à expectativa do ou-

tro contratante.” Como o conceito de boa-fé tem elementos extrajurídicos, resta ao julgador, em caso concreto,

estabelecer os limites da liberdade no contexto do contrato, aplicando-se aqui não somente à fase de execução

do contrato, mas também às fases pré e pós-contratuais.