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DECISÕES

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 26, p. 59-179, 2º sem. 2016

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Antes, a teoria contratual se importava tão somente com a manifes-

tação da vontade e na análise de eventuais vícios do consentimento. Na

disciplina contratual de hoje, o que se pode ver é que a legislação tem um

olhar mais voltado para o coletivo, visando assim barrar eventuais estipula-

ções de cláusulas abusivas e injustas para uma das partes. As leis regedoras

dos contratos buscaram então assegurar aos hipossuficientes da relação

uma devida superioridade jurídica como forma de minimizar a inferiorida-

de econômica (VENOSA, 2011).

Então, o contrato passa a ser permeado por um lastro de interferên-

cia estatal. Passa-se a falar de autonomia privada ao invés de autonomia

da vontade. Segundo Rodrigues Júnior (2004, p. 121), a doutrina coadunou

pela autonomia privada pelos seguintes aspectos:

“a) a supremacia do interesse público e da ordem pública so-

bre o interesse particular e a esfera privada; b) a colocação

do negócio jurídico como espécie normativa, de caráter su-

balterno, mas com caráter normativo; c) a autonomia privada

revelando um poder normativo conferido pela lei aos indiví-

duos, que o exerceriam nos limites e em razão dessa última e

de seus valores; d) a autonomia privada tida como um poder

outorgado pelo Estado aos indivíduos.”

A autonomia da vontade revelava um poder imanente do indivíduo;

na autonomia privada, o indivíduo detém um poder outorgado pelo Es-

tado. Ainda, na autonomia da vontade, o que se tinha como valor era o

individualismo; na autonomia privada, o social. Dessa forma se ergue a jus-

tificativa para a intervenção estatal na disciplina contratual.

Assim, “sob a escusa de afastar a superada visão de autonomia da

vontade, permeada de insustentável individualismo, recorreu-se ao inter-

vencionismo legal e judicial do Estado como forma de coibir os abusos da

liberdade pelos particulares” (RODRIGUES JÚNIOR, 2004, p. 122).

Portanto, o contrato no ordenamento jurídico de hoje é um instru-

mento que além de exteriorizar acordos e criar obrigações, tem sempre