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DECISÕES
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 26, p. 59-179, 2º sem. 2016
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o intuito de assegurar à parte mais fraca da relação contratual a não abu-
sividade.
Dessa forma: “o princípio da autonomia da vontade parte do pres-
suposto de que os contratantes se encontram em pé de igualdade, e que,
portanto, são livres de aceitar ou rejeitar os termos do contrato”. (RODRI-
GUES, 2005, p. 18).
No entanto, esse é um pressuposto falho, pois as circunstâncias sociais
da modernidade o contradizem, no sentido de que as pessoas, ao contrata-
rem, nem sempre gozam de iguais condições, como na hipótese dos autos.
Assim, nas palavras de César Fiuza (2007, pp. 46-7):
“Dizer simplesmente que os contratos são fruto de um acor-
do de vontades é dizer muito pouco, além de se correr o risco
de descambar para um voluntarismo oitocentista cego, que
vê o contrato como mero fenômeno da vontade. Na verdade,
que acordo de vontades há quando uma pessoa toma um ôni-
bus urbano ou requisita a ligação de luz ou telefone em sua
casa? Seguramente, não há acordo de vontades autônomas,
como se queria no século XIX. Há, porém, uma convergência
de atitudes, de ações movidas por necessidades.”
Isso ocorre em inúmeras situações do cotidiano, principalmente
com o advento dos contratos de adesão praticados por uma ampla
gama de empresas prestadoras de serviços. Portanto: “de fato, não são
raros os casos em que a parte mais necessitada precisa contratar e tem
de submeter-se às cláusulas que lhe impõe o contratante mais forte.”
(RODRIGUES, 2005, p. 19).
Os contratos já não são como antes. Está presente cada vez mais no
dia a dia das pessoas a necessidade de contratar. Os parâmetros do contra-
to mudaram, o que ensejou uma revolução que alterou a principiologia do
Direito Contratual. Portanto, “os fundamentos da vinculatividade dos con-
tratos não podem mais se centrar exclusivamente na vontade, segundo o
paradigma liberal individualista. Os contratos passam a ser concebidos em
termos econômicos e sociais.” (FIUZA, 2007, p. 57).