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DECISÕES
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 26, p. 59-179, 2º sem. 2016
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cedimento era o mesmo que afrontar o livre direito de contratar, ou seja,
era restringir a liberdade. Dessa forma, cada um poderia dispor do que lhe
pertencia sem limites, pois isso que dava verdadeiro sentido ao postulado
da liberdade.
Portanto, assentou-se o princípio da autonomia da vontade como
matriz das relações jurídicas e expressão do postulado da liberdade, o que
se sucedeu até meados do século XX.
Nesse sentido, Carlos Roberto Gonçalves (2010, p. 41):
“O princípio da autonomia da vontade se alicerça exatamente
na ampla liberdade contratual, no poder dos contratantes de
disciplinar os seus interesses mediante acordo de vontades,
suscitando efeitos tutelados pela ordem jurídica. Têm as partes
a faculdade de celebrar ou não contratos, sem qualquer inter-
ferência do Estado. Podem celebrar contratos nominados ou
fazer combinações, dando origem a contratos inominados.”
Os movimentos sociais e econômicos do século XX fizeram com que o
princípio da autonomia da vontade fosse repensado, principalmente após
a I Guerra Mundial, com ideologias como fascismo, nazismo e comunismo
e a intervenção estatal na economia. Com esses fatos/fatores, ocorreu um
distanciamento entre os ideais oitocentistas e os da contemporaneidade,
fazendo com que surgisse uma nova visão de autonomia da vontade. Essa
nova visão é tão peculiar que negará o termo vontade e colocará em evi-
dência o termo privada (RODRIGUES JÚNIOR, 2004).
A disciplina contratual sofreu várias modificações e o Estado passou
a intervir nas relações privadas, principalmente por conta da massificação
da sociedade e de seus segmentos, como o trabalho. Assim, a autonomia
da vontade pura e simples deixou de nortear o contrato como antes fa-
zia, pois com as mudanças na sociedade, o que se viu foi acentuar as de-
sigualdades nas condições fáticas entre as pessoas. Portanto, a liberdade
de contratar era assegurada tão somente à parte mais forte da relação
contratual, pois a parte hipossuficiente não tinha respaldo do ordenamen-
to jurídico para poder livremente escolher e estipular as cláusulas contra-
tuais. O Estado então passou a impor limites à liberdade de contratar com