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DECISÕES
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 26, p. 59-179, 2º sem. 2016
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Importante observar que o réu não juntou aos autos qualquer
contrato assinado pela autora, o que seria indicativo de que a consumi-
dora teve conhecimento das taxas e juros aplicados. Por outro lado, ao
contrário do que afirmado pelo réu, a autora não é uma empresária, mas
uma aposentada idosa sobreendividada.
Parece-me que a decisão mais justa e equânime, que atenderá da me-
lhor forma aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum (art. 6º
da Lei n. 9.099/95) será aquela que levará a consumidora a recuperar sua
dignidade, possibilitando sua reinserção na sociedade de consumo.
Salienta-se, sem embargo, quanto aos argumentos apresentados pelo
réu em contestação (a validade do contrato, a autonomia da vontade e o
princípio
pacta sunt servanda)
, algumas considerações devem ser feitas.
Pois bem, a autonomia da vontade foi erigida a princípio do Direito a
partir da Revolução Francesa, coadunando a expressão maior de liberdade
empregada à época. A partir de então, a liberdade só poderia ser concebi-
da como tal se fosse atendida, nas relações jurídicas, a autonomia da von-
tade
14
. A vontade do indivíduo era o que mais valia para aquele momento
histórico. O individualismo e os direitos naturais só tinham sentido com
a autonomia da vontade como pilar das relações jurídicas. Então, para a
consecução da liberdade, devia-se ter deferência à autonomia da vontade
dos cidadãos. A liberdade:
“Nesse sentido, relaciona-se com o subjetivismo de cada indi-
víduo, com a ideia de realização pessoal e autodeterminação,
a partir da possibilidade de o indivíduo escolher a vida que de-
seja levar, de acordo com suas próprias razões. A liberdade,
enfim, permite a transformação em realidade daquilo que o
indivíduo pensa ser possível.” (SALES, s.d., s.p.)
O contrato então era reconhecido como instrumento de exterioriza-
ção da vontade pura dos indivíduos. Assim, inibir ou obstaculizar seu pro-
14 CHINI, Alexandre; CARVALHO, Diógenes Faria de; CAMARGO, Eduardo Martins de. “A Constitucionalização
do Direito Civil e suas consequências para a Liberdade relacionada ao Contrato”.
Revista de Direito da EMERJ
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volume 19, n. 73, p. 9-30, abril/junho de 2016.