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DECISÕES

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 26, p. 59-179, 2º sem. 2016

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Importante observar que o réu não juntou aos autos qualquer

contrato assinado pela autora, o que seria indicativo de que a consumi-

dora teve conhecimento das taxas e juros aplicados. Por outro lado, ao

contrário do que afirmado pelo réu, a autora não é uma empresária, mas

uma aposentada idosa sobreendividada.

Parece-me que a decisão mais justa e equânime, que atenderá da me-

lhor forma aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum (art. 6º

da Lei n. 9.099/95) será aquela que levará a consumidora a recuperar sua

dignidade, possibilitando sua reinserção na sociedade de consumo.

Salienta-se, sem embargo, quanto aos argumentos apresentados pelo

réu em contestação (a validade do contrato, a autonomia da vontade e o

princípio

pacta sunt servanda)

, algumas considerações devem ser feitas.

Pois bem, a autonomia da vontade foi erigida a princípio do Direito a

partir da Revolução Francesa, coadunando a expressão maior de liberdade

empregada à época. A partir de então, a liberdade só poderia ser concebi-

da como tal se fosse atendida, nas relações jurídicas, a autonomia da von-

tade

14

. A vontade do indivíduo era o que mais valia para aquele momento

histórico. O individualismo e os direitos naturais só tinham sentido com

a autonomia da vontade como pilar das relações jurídicas. Então, para a

consecução da liberdade, devia-se ter deferência à autonomia da vontade

dos cidadãos. A liberdade:

“Nesse sentido, relaciona-se com o subjetivismo de cada indi-

víduo, com a ideia de realização pessoal e autodeterminação,

a partir da possibilidade de o indivíduo escolher a vida que de-

seja levar, de acordo com suas próprias razões. A liberdade,

enfim, permite a transformação em realidade daquilo que o

indivíduo pensa ser possível.” (SALES, s.d., s.p.)

O contrato então era reconhecido como instrumento de exterioriza-

ção da vontade pura dos indivíduos. Assim, inibir ou obstaculizar seu pro-

14 CHINI, Alexandre; CARVALHO, Diógenes Faria de; CAMARGO, Eduardo Martins de. “A Constitucionalização

do Direito Civil e suas consequências para a Liberdade relacionada ao Contrato”.

Revista de Direito da EMERJ

,

volume 19, n. 73, p. 9-30, abril/junho de 2016.