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DECISÕES

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 26, p. 59-179, 2º sem. 2016

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de 20 credores, não tenha dívidas laborais e tenha menos de € 300.000 de

passivo.

O plano de pagamentos consiste numa proposta de satisfação dos

direitos dos credores que acautele devidamente os seus interesses e

que poderá conter garantias reais ou privilégios creditórios existentes.

Cuida-se de um programa calendarizado de pagamento ou o pagamen-

to numa só prestação. O plano de pagamento é apresentado pelo de-

vedor, conjuntamente com a petição inicial do processo de insolvência,

ou após a sua citação no caso de o pedido de insolvência ter sido re-

querido por terceiro. Desta forma, o plano de pagamentos é um instru-

mento útil para imprimir celeridade ao processo de insolvência e obter

a satisfação dos direitos dos credores.

No Brasil, os atuais mecanismos disponíveis em nossa legislação,

como a proibição de penhora de salário (art. 833 do CPC); a proibição de pe-

nhora de bem de família (Lei 8.009/90); as restrições impostas pelo Código

de Defesa do Consumidor (arts. 6

o

, V, 42, 43 e 71); a vedação de débito su-

perior a 30% do salário ou pensão do funcionário público (Lei 10.820/2003);

o procedimento de insolvência civil (arts. 748 a 785 do CPC/73 na forma

do art. 1.052 do CPC/2015), não possibilitam ao devedor sobreendividado,

reabilitar-se financeiramente.

A jurisprudência vem, nesse particular, adaptando os mecanismos

existentes no sentido de tornar o resgate da dignidade do devedor mais

viável. Assim, a adoção de uma norma que tenha a finalidade de prevenir

o superendividamento da pessoa física, e que promova o acesso ao crédi-

to responsável e à educação financeira do consumidor, de forma a evitar

a sua exclusão social e o comprometimento de seu mínimo existencial –

sempre com base nos princípios da boa-fé, da função social do crédito ao

consumidor e do respeito à dignidade da pessoa humana –, se mostra ne-

cessária.

Na hipótese dos autos, como se verifica, a partir do mês de junho de

2015, a autora parou de efetuar compras com o cartão de crédito, pagou

um acordo que não deu fim à cobrança de taxas e juros compostos que

inviabilizaram sua reabilitação financeira.