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DECISÕES
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 26, p. 59-179, 2º sem. 2016
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de 20 credores, não tenha dívidas laborais e tenha menos de € 300.000 de
passivo.
O plano de pagamentos consiste numa proposta de satisfação dos
direitos dos credores que acautele devidamente os seus interesses e
que poderá conter garantias reais ou privilégios creditórios existentes.
Cuida-se de um programa calendarizado de pagamento ou o pagamen-
to numa só prestação. O plano de pagamento é apresentado pelo de-
vedor, conjuntamente com a petição inicial do processo de insolvência,
ou após a sua citação no caso de o pedido de insolvência ter sido re-
querido por terceiro. Desta forma, o plano de pagamentos é um instru-
mento útil para imprimir celeridade ao processo de insolvência e obter
a satisfação dos direitos dos credores.
No Brasil, os atuais mecanismos disponíveis em nossa legislação,
como a proibição de penhora de salário (art. 833 do CPC); a proibição de pe-
nhora de bem de família (Lei 8.009/90); as restrições impostas pelo Código
de Defesa do Consumidor (arts. 6
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, V, 42, 43 e 71); a vedação de débito su-
perior a 30% do salário ou pensão do funcionário público (Lei 10.820/2003);
o procedimento de insolvência civil (arts. 748 a 785 do CPC/73 na forma
do art. 1.052 do CPC/2015), não possibilitam ao devedor sobreendividado,
reabilitar-se financeiramente.
A jurisprudência vem, nesse particular, adaptando os mecanismos
existentes no sentido de tornar o resgate da dignidade do devedor mais
viável. Assim, a adoção de uma norma que tenha a finalidade de prevenir
o superendividamento da pessoa física, e que promova o acesso ao crédi-
to responsável e à educação financeira do consumidor, de forma a evitar
a sua exclusão social e o comprometimento de seu mínimo existencial –
sempre com base nos princípios da boa-fé, da função social do crédito ao
consumidor e do respeito à dignidade da pessoa humana –, se mostra ne-
cessária.
Na hipótese dos autos, como se verifica, a partir do mês de junho de
2015, a autora parou de efetuar compras com o cartão de crédito, pagou
um acordo que não deu fim à cobrança de taxas e juros compostos que
inviabilizaram sua reabilitação financeira.