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DECISÕES

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 26, p. 59-179, 2º sem. 2016

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Trata-se da aplicação da eficácia horizontal direta dos direitos funda-

mentais nas relações privadas no que diz respeito à dignidade da pessoa

humana, ou seja, o direito fundamental social ao mínimo existencial deve

atingir o ápice da otimização normativa porque provida de plena eficácia e

de aplicabilidade direta, a partir da previsão contida no art. 5º, §1º, da Cons-

tituição Federal de 1988.

Identifico,

in casu

, o reconhecimento da existência do direito funda-

mental social do mínimo existencial de caráter defensivo, que independe

de previsão legal expressa. Assim, observo a existência de um direito fun-

damental social do mínimo existencial como direito dessa consumidora

idosa superendividada, que em audiência declarou a possibilidade de pa-

gamento mensal de R$ 300,00 (trezentos reais), o que não comprometeria

seu piso mínimo vital.

Não obstante o silêncio legislativo, a interpretação do caso deve re-

sultar na atuação

ex officio

do magistrado para a elaboração de um “plano

de pagamento”, mediante a distribuição dos rendimentos ativos da deve-

dora, preservando-se o mínimo existencial desta.

Levando em consideração que, a partir do mês 06/2015, a autora não

fez mais nenhuma movimentação com o cartão de crédito e todas as co-

branças daí derivadas são referentes a juros, multa e encargos por atraso,

consolido a dívida no valor constante de fls. 83, ou seja, R$ 12.884,00, que

deverão ser pagos pela autora em 43 parcelas fixas de R$ 300,00 cada.

A título parentético

12

, deve ser destacado que, no direito português, o

Código de Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE)

13

reformulou

profundamente o direito falimentar português, ocorrendo várias modifi-

cações na estrutura do processo, como também a introdução de novas

figuras com ele relacionadas. Uma dessas figuras trata-se do plano de pa-

gamento, que, todavia, aplica-se nos casos em que o devedor seja uma

“pessoa singular”, ou um pequeno empresário, desde que tenha menos

12 CHINI, Alexandre; CARVALHO, Diógenes Faria de; “Ensaio sobre a Recuperação de Pessoas singulares (Sobre-

endividamento) na Legislação Portuguesa”;

Revista Luso-Brasileira de Direito do Consumidor

; editora Bonijuris;

volume II, numero 4; p. 165, 2012.

13 Decreto-Lei n

o

53/2004 e Lei n

o

16/2012.