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DECISÕES

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 26, p. 59-179, 2º sem. 2016

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“encorajando-o a tornar-se produtivo, a participar do merca-

do de consumo, contratando novos créditos, desde que ade-

quados a sua capacidade de reembolso. A melhor distribui-

ção dos pagamentos aos credores é uma consequência, mas

não costuma ser o primeiro objetivo da falência das pessoas

físicas que se relaciona mais com a preocupação humana de

aliviar os problemas financeiros e sociais decorrentes do endi-

vidamento excessivo.” (LIMA, 2014, p. 137)

Assim, percebo um efeito positivo na declaração judicial de superendi-

vidamento da consumidora autora, no sentido de encorajar credores a as-

sumir uma postura mais adequada na concessão de crédito, uma vez que

os devedores não detêm a mesma avaliação dos riscos do inadimplemento.

Caracterizado está o inadimplemento da autora decorrente do su-

perendividamento. Não obstante a inexistência de tutela legal específica

sobre esse instituto, posso subsumi-lo na teoria da quebra da base do ne-

gócio, cuja afetação foi capaz de atingir a base negocial.

Veja que toda a defesa do réu é baseada na suposta legalidade do

contrato e das taxas de juros praticadas; contudo, o réu não juntou aos au-

tos o contrato, também não demostrou a legalidade das taxas praticadas;

na verdade, a contestação é genérica e não ataca o ponto controvertido

de forma específica (art. 341 CPC).

A Constituição Federal elevou a dignidade da pessoa humana à con-

dição de valor fundamental, de acordo com o art. 1º, III, sendo também

fundamento de posições jurídico-subjetivas que definem direitos e garan-

tias, bem como deveres fundamentais, o que repercute na proteção do

consumidor superendividado a necessidade de um mínimo existencial no

Direito Privado, que vem fortemente reconhecido no Relatório Geral ela-

borado pela Comissão de Juristas de Atualização do Código de Defesa do

Consumidor, oportunidade em que é registrada essa definição; “

quantia

capaz de assegurar a vida digna do indivíduo e seu núcleo familiar destinada

à manutenção das despesas de sobrevivência, tais como água, luz, energia,

saúde, educação, transporte, entre outras

”.