

u
DECISÕES
u
u
Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 26, p. 59-179, 2º sem. 2016
u
83
“encorajando-o a tornar-se produtivo, a participar do merca-
do de consumo, contratando novos créditos, desde que ade-
quados a sua capacidade de reembolso. A melhor distribui-
ção dos pagamentos aos credores é uma consequência, mas
não costuma ser o primeiro objetivo da falência das pessoas
físicas que se relaciona mais com a preocupação humana de
aliviar os problemas financeiros e sociais decorrentes do endi-
vidamento excessivo.” (LIMA, 2014, p. 137)
Assim, percebo um efeito positivo na declaração judicial de superendi-
vidamento da consumidora autora, no sentido de encorajar credores a as-
sumir uma postura mais adequada na concessão de crédito, uma vez que
os devedores não detêm a mesma avaliação dos riscos do inadimplemento.
Caracterizado está o inadimplemento da autora decorrente do su-
perendividamento. Não obstante a inexistência de tutela legal específica
sobre esse instituto, posso subsumi-lo na teoria da quebra da base do ne-
gócio, cuja afetação foi capaz de atingir a base negocial.
Veja que toda a defesa do réu é baseada na suposta legalidade do
contrato e das taxas de juros praticadas; contudo, o réu não juntou aos au-
tos o contrato, também não demostrou a legalidade das taxas praticadas;
na verdade, a contestação é genérica e não ataca o ponto controvertido
de forma específica (art. 341 CPC).
A Constituição Federal elevou a dignidade da pessoa humana à con-
dição de valor fundamental, de acordo com o art. 1º, III, sendo também
fundamento de posições jurídico-subjetivas que definem direitos e garan-
tias, bem como deveres fundamentais, o que repercute na proteção do
consumidor superendividado a necessidade de um mínimo existencial no
Direito Privado, que vem fortemente reconhecido no Relatório Geral ela-
borado pela Comissão de Juristas de Atualização do Código de Defesa do
Consumidor, oportunidade em que é registrada essa definição; “
quantia
capaz de assegurar a vida digna do indivíduo e seu núcleo familiar destinada
à manutenção das despesas de sobrevivência, tais como água, luz, energia,
saúde, educação, transporte, entre outras
”.