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DECISÕES
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 26, p. 59-179, 2º sem. 2016
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Enquanto isso, uma nova realidade brasileira clama por um aperfei-
çoamento dos mecanismos existentes de apoio aos consumidores hiper-
vulneráveis com o objetivo de reduzir conflitos, sobretudo no terreno do
superendividamento.
No caso dos autos, verifico, ainda, a relação de uma consumidora ido-
sa que celebrou contrato de crédito com a empresa ré. No Brasil, o idoso
passou a ser observado pelo mercado como alternativa lucrativa, compon-
do uma nova classe de consumidores, que são afetados pelos incentivos
midiáticos acerca da aquisição de bens e serviços e sua vulnerabilidade po-
tencializada pela idade.
“Diante desta realidade, impõe-se o reconhecimento de uma
hipervulnerabilidade do consumidor idoso. Em se tratando de
relação de consumo, a igualdade a ser buscada pelo micros-
sistema do CDC em conjunto com o Estatuto do Idoso passa
pela necessidade de reconhecimento do idoso como consu-
midor como a parte mais fraca da relação de consumo”.
10
Sobre o consumidor idoso, diz Cláudia Lima Marques:
11
“Tratando-se de consumidor ‘idoso’ (assim considerado indis-
tintamente aquele cuja idade está acima de 60 anos) é, po-
rém, um consumidor de vulnerabilidade potencializada”.
Se a parte ré tivesse tomado as providências necessárias à avaliação
da capacidade de endividamento da autora ou tivesse adotado medidas
responsáveis para reabilitá-la no mercado de consumo, por certo a presen-
te ação não teria sido proposta.
Por outro lado, para Clarissa Costa e Lima, uma das finalidades pri-
mordiais do tratamento do superendividamento é reabilitar economica-
mente o consumidor:
10 PINHEIRO, Roselice Fidalgo e DETROZ, Derlayne.
Revista Luso-Brasileira de Direito do Consumo
- Vol. II, n. 4,
dezembro 2012. Editora bonijuris p. 129.
11 MARQUES, Cláudia Lima. “Solidariedade na doença e na morte: sobre a necessidade de ações afirmativas em
contratos de planos de saúde e de planos funerários frente ao consumidor idoso”.
In
SARLET, Ingo Wolfgang
(org.).
Constituição, direitos fundamentais e direito privado
. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2003, p. 194.