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DECISÕES

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 26, p. 59-179, 2º sem. 2016

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“art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por

objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores,

o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de

seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de

vida, bem como a transparência e harmonia das relações de

consumo, atendidos os seguintes princípios: (Redação dada

pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995) I - reconhecimento da vulne-

rabilidade do consumidor no mercado de consumo; II - ação

governamental no sentido de proteger efetivamente o con-

sumidor: a) por iniciativa direta; b) por incentivos à criação

e desenvolvimento de associações representativas; c) pela

presença do Estado no mercado de consumo; d) pela ga-

rantia dos produtos e serviços com padrões adequados de

qualidade, segurança, durabilidade e desempenho. III - har-

monização dos interesses dos participantes das relações de

consumo e compatibilização da proteção do consumidor com

a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico,

de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem

econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com

base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e

fornecedores; IV - educação e informação de fornecedores e

consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas

à melhoria do mercado de consumo; V - incentivo à criação

pelos fornecedores de meios eficientes de controle de qua-

lidade e segurança de produtos e serviços, assim como de

mecanismos alternativos de solução de conflitos de consu-

mo; VI - coibição e repressão eficientes de todos os abusos

praticados no mercado de consumo, inclusive a concorrência

desleal e utilização indevida de inventos e criações industriais

das marcas e nomes comerciais e signos distintivos, que pos-

sam causar prejuízos aos consumidores; VII - racionalização

e melhoria dos serviços públicos; VIII - estudo constante das

modificações do mercado de consumo.”

Observo uma problemática atual e moderna em julgamento. Todavia,

a regulamentação desse fenômeno no Brasil ainda passa por uma fase de

aprovação de um projeto de atualização do Código de Defesa do Consumi-

dor, que ainda tramita no Senado Federal.