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DECISÕES
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 26, p. 59-179, 2º sem. 2016
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“art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por
objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores,
o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de
seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de
vida, bem como a transparência e harmonia das relações de
consumo, atendidos os seguintes princípios: (Redação dada
pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995) I - reconhecimento da vulne-
rabilidade do consumidor no mercado de consumo; II - ação
governamental no sentido de proteger efetivamente o con-
sumidor: a) por iniciativa direta; b) por incentivos à criação
e desenvolvimento de associações representativas; c) pela
presença do Estado no mercado de consumo; d) pela ga-
rantia dos produtos e serviços com padrões adequados de
qualidade, segurança, durabilidade e desempenho. III - har-
monização dos interesses dos participantes das relações de
consumo e compatibilização da proteção do consumidor com
a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico,
de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem
econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com
base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e
fornecedores; IV - educação e informação de fornecedores e
consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas
à melhoria do mercado de consumo; V - incentivo à criação
pelos fornecedores de meios eficientes de controle de qua-
lidade e segurança de produtos e serviços, assim como de
mecanismos alternativos de solução de conflitos de consu-
mo; VI - coibição e repressão eficientes de todos os abusos
praticados no mercado de consumo, inclusive a concorrência
desleal e utilização indevida de inventos e criações industriais
das marcas e nomes comerciais e signos distintivos, que pos-
sam causar prejuízos aos consumidores; VII - racionalização
e melhoria dos serviços públicos; VIII - estudo constante das
modificações do mercado de consumo.”
Observo uma problemática atual e moderna em julgamento. Todavia,
a regulamentação desse fenômeno no Brasil ainda passa por uma fase de
aprovação de um projeto de atualização do Código de Defesa do Consumi-
dor, que ainda tramita no Senado Federal.