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DECISÕES
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 26, p. 59-179, 2º sem. 2016
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1. Boa-fé objetiva. Standard ético-jurídico. Observância pelos
contratantes em todas as fases. Condutas pautadas pela pro-
bidade, cooperação e lealdade.
2. Relações obrigacionais. Atuação das partes. Preservação
dos direitos dos contratantes na consecução dos fins. Impos-
sibilidade de violação aos preceitos éticos insertos no ordena-
mento jurídico.
3. Preceito decorrente da boa-fé objetiva.
Duty to mitigate the
loss
: o dever de mitigar o próprio prejuízo. Os contratantes
devem tomar as medidas necessárias e possíveis para que o
dano não seja agravado. A parte a que a perda aproveita não
pode permanecer deliberadamente inerte diante do dano.
Agravamento do prejuízo, em razão da inércia do credor. In-
fringência aos deveres de cooperação e lealdade.
4. Lição da doutrinadora VéraMaria Jacob de Fradera. Descuido
como dever demitigar o prejuízo sofrido. O fato de ter deixado
o devedor na posse do imóvel por quase 7 (sete) anos, sem
que este cumprisse com o seu dever contratual (pagamento
das prestações relativas ao contrato de compra e venda),
evidencia a ausência de zelo com o patrimônio do credor, com
o consequente agravamento significativo das perdas, uma vez
que a realização mais célere dos atos de defesa possessória
diminuiriam a extensão do dano. 5. Violação ao princípio da
boa-fé objetiva. Caracterização de inadimplemento contratual
a justificar a penalidade imposta pela Corte originária, (exclusão
de um ano de ressarcimento). 6. Recurso improvido”. (Brasil,
STJ, Resp 758.518 – PR, rel. Min. VASCO DELLA GIUSTINA,
Órgão Julgador: Terceira Turma, j. em 17/06/2010)
Nesse mesmo sentido, encontramos na legislação consumerista e
doutrina pátria a incidência de deveres anexos de informação, de acon-
selhamento e, principalmente, de cooperação na formação da relação ne-
gocial originários do princípio da boa-fé contratual, presente no estatuto
consumerista, enquanto fonte legal de políticas sociais retratado no seu
art. 4º, e seus consectários lógicos.