Background Image
Previous Page  80 / 204 Next Page
Information
Show Menu
Previous Page 80 / 204 Next Page
Page Background

u

DECISÕES

u

u

Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 26, p. 59-179, 2º sem. 2016

u

80

1. Boa-fé objetiva. Standard ético-jurídico. Observância pelos

contratantes em todas as fases. Condutas pautadas pela pro-

bidade, cooperação e lealdade.

2. Relações obrigacionais. Atuação das partes. Preservação

dos direitos dos contratantes na consecução dos fins. Impos-

sibilidade de violação aos preceitos éticos insertos no ordena-

mento jurídico.

3. Preceito decorrente da boa-fé objetiva.

Duty to mitigate the

loss

: o dever de mitigar o próprio prejuízo. Os contratantes

devem tomar as medidas necessárias e possíveis para que o

dano não seja agravado. A parte a que a perda aproveita não

pode permanecer deliberadamente inerte diante do dano.

Agravamento do prejuízo, em razão da inércia do credor. In-

fringência aos deveres de cooperação e lealdade.

4. Lição da doutrinadora VéraMaria Jacob de Fradera. Descuido

como dever demitigar o prejuízo sofrido. O fato de ter deixado

o devedor na posse do imóvel por quase 7 (sete) anos, sem

que este cumprisse com o seu dever contratual (pagamento

das prestações relativas ao contrato de compra e venda),

evidencia a ausência de zelo com o patrimônio do credor, com

o consequente agravamento significativo das perdas, uma vez

que a realização mais célere dos atos de defesa possessória

diminuiriam a extensão do dano. 5. Violação ao princípio da

boa-fé objetiva. Caracterização de inadimplemento contratual

a justificar a penalidade imposta pela Corte originária, (exclusão

de um ano de ressarcimento). 6. Recurso improvido”. (Brasil,

STJ, Resp 758.518 – PR, rel. Min. VASCO DELLA GIUSTINA,

Órgão Julgador: Terceira Turma, j. em 17/06/2010)

Nesse mesmo sentido, encontramos na legislação consumerista e

doutrina pátria a incidência de deveres anexos de informação, de acon-

selhamento e, principalmente, de cooperação na formação da relação ne-

gocial originários do princípio da boa-fé contratual, presente no estatuto

consumerista, enquanto fonte legal de políticas sociais retratado no seu

art. 4º, e seus consectários lógicos.