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DECISÕES
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 26, p. 59-179, 2º sem. 2016
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rável, que foi destinatária de crédito pela empresa ré. Assim, observo uma
dívida assumida e sua impossibilidade em pagá-la sem comprometer a dig-
nidade da consumidora autora, que é idosa e aposentada.
Toda a instrução processual revelou a dificuldade da autora em admi-
nistrar sua ‘rede’ de credores. Porquanto a inexistência de tutela legal no
Brasil sobre o endividamento permitiu que essa consumidora contratasse
variadas dívidas com uma gama diversificada de fornecedores sem a prévia
análise da sua capacidade retributiva, comprometendo sua renda além de
sua real possibilidade de adimplemento.
Assim, com base na doutrina consumerista, é possível evidenciar uma
evolução da autonomia privada nos contratos de crédito de consumo, pois
é confirmadora da nova concepção de contrato, na qualidade de contrato
social, que deve levar em consideração, também, as condições econômi-
cas das pessoas nele envolvidas.
O problema do superendividamento tem-se revelado na “ordem do
dia” da doutrina europeia, a qual se preocupa com o dever do prestador
do crédito de avaliar concretamente as condições do consumidor de con-
tratar o crédito, incluindo, para tanto, dever de consulta a banco de dados
e dever de aconselhamento a fim de não oferecer crédito em montante
superior às efetivas possibilidades de pagamento do futuro devedor.
Aplicável na hipótese a teoria a
duty to mitigate the loss
, segundo a
qual o credor tem o dever de mitigar os prejuízos, é uma importante figura
desenvolvida no direito norte-americano, e que, especialmente nos últi-
mos tempos tem despertado a atenção da nossa doutrina e jurisprudência
pátria.
Valendo destacar:
“DIREITO CIVIL. CONTRATOS. BOA-FÉ OBJETIVA. STANDARD
ÉTICO-JURÍDICO. OBSERVÂNCIA PELAS PARTES CONTRA-
TANTES. DEVERES ANEXOS. DUTY TO MITIGATE THE LOSS.
DEVER DE MITIGAR O PRÓPRIO PREJUÍZO. INÉRCIA DO CRE-
DOR. AGRAVAMENTO DO DANO. INADIMPLEMENTO CON-
TRATUAL. RECURSO IMPROVIDO.