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DECISÕES

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 26, p. 59-179, 2º sem. 2016

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rável, que foi destinatária de crédito pela empresa ré. Assim, observo uma

dívida assumida e sua impossibilidade em pagá-la sem comprometer a dig-

nidade da consumidora autora, que é idosa e aposentada.

Toda a instrução processual revelou a dificuldade da autora em admi-

nistrar sua ‘rede’ de credores. Porquanto a inexistência de tutela legal no

Brasil sobre o endividamento permitiu que essa consumidora contratasse

variadas dívidas com uma gama diversificada de fornecedores sem a prévia

análise da sua capacidade retributiva, comprometendo sua renda além de

sua real possibilidade de adimplemento.

Assim, com base na doutrina consumerista, é possível evidenciar uma

evolução da autonomia privada nos contratos de crédito de consumo, pois

é confirmadora da nova concepção de contrato, na qualidade de contrato

social, que deve levar em consideração, também, as condições econômi-

cas das pessoas nele envolvidas.

O problema do superendividamento tem-se revelado na “ordem do

dia” da doutrina europeia, a qual se preocupa com o dever do prestador

do crédito de avaliar concretamente as condições do consumidor de con-

tratar o crédito, incluindo, para tanto, dever de consulta a banco de dados

e dever de aconselhamento a fim de não oferecer crédito em montante

superior às efetivas possibilidades de pagamento do futuro devedor.

Aplicável na hipótese a teoria a

duty to mitigate the loss

, segundo a

qual o credor tem o dever de mitigar os prejuízos, é uma importante figura

desenvolvida no direito norte-americano, e que, especialmente nos últi-

mos tempos tem despertado a atenção da nossa doutrina e jurisprudência

pátria.

Valendo destacar:

“DIREITO CIVIL. CONTRATOS. BOA-FÉ OBJETIVA. STANDARD

ÉTICO-JURÍDICO. OBSERVÂNCIA PELAS PARTES CONTRA-

TANTES. DEVERES ANEXOS. DUTY TO MITIGATE THE LOSS.

DEVER DE MITIGAR O PRÓPRIO PREJUÍZO. INÉRCIA DO CRE-

DOR. AGRAVAMENTO DO DANO. INADIMPLEMENTO CON-

TRATUAL. RECURSO IMPROVIDO.