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DECISÕES
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 26, p. 59-179, 2º sem. 2016
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SUPERENDIVIDAMENTO - DEVER DE MITIGAR O PRÓPRIO PREJUÍZO
- TEORIA
A DUTY TO MITIGATE THE LOSS
- REVISÃO DOS JUROS DE
CARTÃO DE CRÉDITO - PAGAMENTO PARCELADO DE DÍVIDA - PROCE-
DêNCIA.
(TJERJ. PROCESSO Nº: 0000050-22.2015.8.19.0058. RELATOR:
ALEXANDRE CHINI. JULGADO EM 23 DE AGOSTO DE 2016)
1ª VARA DA COMARCA DE SAQUAREMA
SENTENÇA
Cuida-se de ação proposta por
X
em face do
BANCO Y
, objetivando
o pagamento parcelado de dívida, bem como de indenização por danos
morais.
A autora, que formulou sua pretensão sem a orientação de advoga-
do, narra, em sua inicial, ser pessoa idosa (86 anos), pretendendo a revisão
dos juros de seu cartão de crédito, assim como um plano de pagamento
que viabilize a quitação de sua dívida.
O réu, em contestação, sustenta que a tese inicial viola os princípios
basilares da formação do contrato; que todos os produtos e serviços dis-
ponibilizados foram autorizados pela autora; que a consumidora tomou
“conhecimento dos juros e encargos atinentes à espécie”; que a autora
é empresária – “como já restou consignado, a parte autora é empresária,
conhecedora das vicissitudes mercadológicas inerentes à tal qualidade” - ;
a ausência de dano moral e, por fim, a inaplicabilidade da inversão do ônus
da prova.
Na audiência de instrução e julgamento, a autora constituiu advoga-
da e afirmou que só poderia pagar R$ 300,00 (trezentos reais) por mês
sem comprometer seu orçamento.
É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Pois bem, verifica-se no caso apresentado a necessidade de uma de-
claração judicial de superendividamento de uma consumidora hipervulne-