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DECISÕES

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 26, p. 59-179, 2º sem. 2016

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SUPERENDIVIDAMENTO - DEVER DE MITIGAR O PRÓPRIO PREJUÍZO

- TEORIA

A DUTY TO MITIGATE THE LOSS

- REVISÃO DOS JUROS DE

CARTÃO DE CRÉDITO - PAGAMENTO PARCELADO DE DÍVIDA - PROCE-

DêNCIA.

(TJERJ. PROCESSO Nº: 0000050-22.2015.8.19.0058. RELATOR:

ALEXANDRE CHINI. JULGADO EM 23 DE AGOSTO DE 2016)

1ª VARA DA COMARCA DE SAQUAREMA

SENTENÇA

Cuida-se de ação proposta por

X

em face do

BANCO Y

, objetivando

o pagamento parcelado de dívida, bem como de indenização por danos

morais.

A autora, que formulou sua pretensão sem a orientação de advoga-

do, narra, em sua inicial, ser pessoa idosa (86 anos), pretendendo a revisão

dos juros de seu cartão de crédito, assim como um plano de pagamento

que viabilize a quitação de sua dívida.

O réu, em contestação, sustenta que a tese inicial viola os princípios

basilares da formação do contrato; que todos os produtos e serviços dis-

ponibilizados foram autorizados pela autora; que a consumidora tomou

“conhecimento dos juros e encargos atinentes à espécie”; que a autora

é empresária – “como já restou consignado, a parte autora é empresária,

conhecedora das vicissitudes mercadológicas inerentes à tal qualidade” - ;

a ausência de dano moral e, por fim, a inaplicabilidade da inversão do ônus

da prova.

Na audiência de instrução e julgamento, a autora constituiu advoga-

da e afirmou que só poderia pagar R$ 300,00 (trezentos reais) por mês

sem comprometer seu orçamento.

É O RELATÓRIO.

DECIDO.

Pois bem, verifica-se no caso apresentado a necessidade de uma de-

claração judicial de superendividamento de uma consumidora hipervulne-