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DECISÕES

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 26, p. 59-179, 2º sem. 2016

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especiais federais cíveis & Casos Práticos, 3ª Edição, Curitiba, Ju-

ruá, 2015, Pág. 26)

Por todo o exposto, pode-se afirmar que o pagamento de custas e

honorários, em sede de Recurso Inominado, é regido pelo princípio da cau-

salidade, pois apesar de o art. 55 da Lei n° 9.099/95 falar apenas na conde-

nação do Recorrente vencido, deve-se estender a interpretação para que

também seja abrangido o Recorrido vencido. Prestigiar a interpretação li-

teral do dispositivo levaria à aplicação de tratamento não isonômico, em

matéria tributária, aos demandantes, em flagrante violação ao art. 6º da

Lei n° 9.099/95:

“O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais

justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem

comum”

.

Com relação às custas, o art. 86 do novo Código de Processo Civil é

expresso no sentido de que vencedor e vencido responderão proporcio-

nalmente pelas despesas. No caso em tela, dos quatro pedidos formula-

dos, o recorrente foi vencedor em apenas um deles, fazendo jus ao ressar-

cimento de 25% das custas, pela parte embargada.

No caso dos honorários, ambas as partes saíram vencidas, o que im-

porta a fixação proporcional dos mesmos. Dispõe o art. 85, §14º, do CPC

que é vedada a compensação de honorários em caso de sucumbência re-

cíproca. Dessa forma, no caso em que as duas partes perdem, aos seus

advogados deve ser imposta verba honorária.

Isso posto, voto no sentido de acolher os embargos de declaração,

conferindo-lhes efeitos infringentes, para condenar a recorrida vencida a

ressarcir a recorrente em 25% das custas processuais e condenar cada par-

te a pagar honorários ao advogado da parte

ex adversa

, estes fixados em

10% sobre o valor da condenação.

Rio de Janeiro, 23 de agosto de 2016.

ALEXANDRE CHINI

JUIZ DE DIREITO