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DECISÕES
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 26, p. 59-179, 2º sem. 2016
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especiais federais cíveis & Casos Práticos, 3ª Edição, Curitiba, Ju-
ruá, 2015, Pág. 26)
Por todo o exposto, pode-se afirmar que o pagamento de custas e
honorários, em sede de Recurso Inominado, é regido pelo princípio da cau-
salidade, pois apesar de o art. 55 da Lei n° 9.099/95 falar apenas na conde-
nação do Recorrente vencido, deve-se estender a interpretação para que
também seja abrangido o Recorrido vencido. Prestigiar a interpretação li-
teral do dispositivo levaria à aplicação de tratamento não isonômico, em
matéria tributária, aos demandantes, em flagrante violação ao art. 6º da
Lei n° 9.099/95:
“O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais
justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem
comum”
.
Com relação às custas, o art. 86 do novo Código de Processo Civil é
expresso no sentido de que vencedor e vencido responderão proporcio-
nalmente pelas despesas. No caso em tela, dos quatro pedidos formula-
dos, o recorrente foi vencedor em apenas um deles, fazendo jus ao ressar-
cimento de 25% das custas, pela parte embargada.
No caso dos honorários, ambas as partes saíram vencidas, o que im-
porta a fixação proporcional dos mesmos. Dispõe o art. 85, §14º, do CPC
que é vedada a compensação de honorários em caso de sucumbência re-
cíproca. Dessa forma, no caso em que as duas partes perdem, aos seus
advogados deve ser imposta verba honorária.
Isso posto, voto no sentido de acolher os embargos de declaração,
conferindo-lhes efeitos infringentes, para condenar a recorrida vencida a
ressarcir a recorrente em 25% das custas processuais e condenar cada par-
te a pagar honorários ao advogado da parte
ex adversa
, estes fixados em
10% sobre o valor da condenação.
Rio de Janeiro, 23 de agosto de 2016.
ALEXANDRE CHINI
JUIZ DE DIREITO