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DECISÕES
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 26, p. 59-179, 2º sem. 2016
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menos o legislador do que desejava, tendo em vista que, não
raramente, ambas as partes recorrem da sentença de primeiro
grau, mantendo-se ou modificando-se (total ou parcialmente) a
decisão impugnada.
Assim, para fins de incidência cabal do princípio da sucumbên-
cia em segundo grau, o que deve nortear o julgador é a iden-
tificação do sujeito perdedor da causa, independentemente
de se tratar de recorrente ou recorrido. Em outras palavras, o
‘recorrido vencido’, por óbvio, deve também ser condenado ao
pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios.
Se assim não for, se aplicada isoladamente a regra do art. 55,
caput, segunda parte, da Lei 9.099/1995, chega-se à absurda
conclusão de que, se vencedor o recorrente, o recorrido per-
dedor não arcará com sucumbência alguma
”. (Manual dos Jui-
zados Especiais Estaduais e Federais. Editora Revista dos Tribu-
nais, 2006, p. 320).
De uma forma ou de outra
9
, na verdade:
“O Código de Processo Civil é regra geral, com os trâmites pro-
cessuais regulados de maneira uniforme, seja qual for o objeto
da ação. Mas para certas finalidades o legislador aprimorou e
especificou certos procedimentos, com vista a satisfazer ou cor-
responder mais adequadamente ao objeto litigioso (v.g., juiza-
dos especiais). Observe-se a relatividade da qualificação de uma
situação como especial, isto é, há possibilidade de termos uma
norma especial em relação a uma norma que já é especial, como
no caso dos Juizados: as disposições da Lei 9.099/1995 são espe-
ciais em relação às disposições do Código de Processo Civil, mas
são gerais em relação às normas da Lei 10.259/2001, que por sua
vez são especiais em relação às normas da Lei 9.099/1995”. (
Bo-
chenek
, Antônio César e Nascimento, Márcio Augusto. Juizados
9 “O advento do novo CPC, em vigência a partir de 16.03.2016, em nada muda nesse aspecto de aplicação subsi-
diária em relação às Leis 10.259 e 9.099, porque aquele traz no seu bojo expressamente que: Permanecem em
vigor as disposições especiais dos procedimentos regulados em outras leis, aos quais se aplicará supletivamente
este Código (§ 2º do art. 1.046)”. (Bochenek, Antônio César e Nascimento, Márcio Augusto.
Juizados especiais
federais cíveis & Casos Práticos
, 3ª Edição, Curitiba, Juruá, 2015, Pág. 26)