Background Image
Previous Page  76 / 204 Next Page
Information
Show Menu
Previous Page 76 / 204 Next Page
Page Background

u

DECISÕES

u

u

Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 26, p. 59-179, 2º sem. 2016

u

76

menos o legislador do que desejava, tendo em vista que, não

raramente, ambas as partes recorrem da sentença de primeiro

grau, mantendo-se ou modificando-se (total ou parcialmente) a

decisão impugnada.

Assim, para fins de incidência cabal do princípio da sucumbên-

cia em segundo grau, o que deve nortear o julgador é a iden-

tificação do sujeito perdedor da causa, independentemente

de se tratar de recorrente ou recorrido. Em outras palavras, o

‘recorrido vencido’, por óbvio, deve também ser condenado ao

pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios.

Se assim não for, se aplicada isoladamente a regra do art. 55,

caput, segunda parte, da Lei 9.099/1995, chega-se à absurda

conclusão de que, se vencedor o recorrente, o recorrido per-

dedor não arcará com sucumbência alguma

”. (Manual dos Jui-

zados Especiais Estaduais e Federais. Editora Revista dos Tribu-

nais, 2006, p. 320).

De uma forma ou de outra

9

, na verdade:

“O Código de Processo Civil é regra geral, com os trâmites pro-

cessuais regulados de maneira uniforme, seja qual for o objeto

da ação. Mas para certas finalidades o legislador aprimorou e

especificou certos procedimentos, com vista a satisfazer ou cor-

responder mais adequadamente ao objeto litigioso (v.g., juiza-

dos especiais). Observe-se a relatividade da qualificação de uma

situação como especial, isto é, há possibilidade de termos uma

norma especial em relação a uma norma que já é especial, como

no caso dos Juizados: as disposições da Lei 9.099/1995 são espe-

ciais em relação às disposições do Código de Processo Civil, mas

são gerais em relação às normas da Lei 10.259/2001, que por sua

vez são especiais em relação às normas da Lei 9.099/1995”. (

Bo-

chenek

, Antônio César e Nascimento, Márcio Augusto. Juizados

9 “O advento do novo CPC, em vigência a partir de 16.03.2016, em nada muda nesse aspecto de aplicação subsi-

diária em relação às Leis 10.259 e 9.099, porque aquele traz no seu bojo expressamente que: Permanecem em

vigor as disposições especiais dos procedimentos regulados em outras leis, aos quais se aplicará supletivamente

este Código (§ 2º do art. 1.046)”. (Bochenek, Antônio César e Nascimento, Márcio Augusto.

Juizados especiais

federais cíveis & Casos Práticos

, 3ª Edição, Curitiba, Juruá, 2015, Pág. 26)