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DECISÕES
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 26, p. 59-179, 2º sem. 2016
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rios de advogados. Isso porque foi aquela quem deu causa à instauração
da lide, à movimentação da máquina judiciária, saindo ao final, vencida.
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Isentar a Recorrida, sucumbente, ao pagamento das custas, implica-
ria a concessão de uma isenção anti-isonômica
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, sem previsão legal.
FELIPPE BORRING ROCHA
, com enorme técnica, esclarece:
“Diferentemente do que ocorria sob a vigência do CPC/73, tam-
bémhaveria a condenação na hipótese de ser o recurso provido,
porque o Novo CPC estabeleceu como paradigma a condenação
recursal (art. 85, § 1º.). da mesma forma no caso de provimento
parcial do recurso, subiste razão para a condenação da parte
nos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 14 do CPC/15.”
(ROCHA, Filippe Borring, in Manual dos Juizados Especiais Cíveis
Estaduais, 8ª edição, Atlas, pag. 151)
No mesmo sentido, o professor,
ALEXANDRE FLEXA
sustenta que “
o
CPC/2015 positivou a tese da causalidade (...) disposta no art. 85, § 10
” (Novo
Código de Processo Civil, temas inéditos, mudanças e supressões, ed.
Jus-
podivm
, 2016, 2ª ed., p. 120).
JOEL DIAS FIGUEIRA JÚNIOR
assim dispõe:
“Ao Colégio Recursal caberá a fixação da verba honorária que
será arcada pela parte sucumbente, atendendo aos parâmetros
estabelecidos no art. 20 do CPC. Pouco importa se o sucumben-
te, em segundo grau de jurisdição, é o recorrente ou o recorri-
do. Na segunda parte do caput do art. 55 da Lei 9.099/95, disse
7 “Os ônus sucumbenciais subordinam-se ao princípio da causalidade: devem ser suportados por quem deu
causa à instauração do processo; e: É vasta e remansosa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no
sentido de que o princípio da sucumbência, adotado pelo art. 20 do CPC, encontra-se contido no princípio da
causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele
decorrentes.” (RESP 557045/SC; 1ª. Turma, Ministro José Delgado, DJ de 13/10/2003)
8 “O legislador constituinte, seguindo a lição, estipulou, no art. 150, II, da CF/1988, que é vedado aos entes
federados ‘instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente (...)’.
Tratou da isonomia no seu sentido horizontal, pois exigiu que se dispensasse tratamento igual aos que estão
em situação equivalente, mas deixou implícita a necessidade de tratamento desigual aos que se encontram em
situações relevantemente distintas (sentido vertical)”. (Alexandre, Ricardo.
Direito Tributário Esquematizado.
3ª. ed. rev., atual. e ampl. Editora Método, pag. 110).