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DECISÕES
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 26, p. 59-179, 2º sem. 2016
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O Código Tributário Nacional dispõe:
“Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Dis-
trito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respecti-
vas atribuições, têm como fato gerador o exercício, efetiva ou
potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao
contribuinte ou posto à sua disposição”.
“Art. 79. Os serviços Públicos a que se refere o art. 77 conside-
ram-se:
I - utilizados pelo contribuinte:
a) efetivamente, quando, por ele usufruídos a qualquer título;
b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória,
sejam postos à sua disposição mediante atividade administra-
tiva em efetivo funcionamento;
II - específicos, quando possam ser destacados em unidades au-
tônomas de intervenção, de utilidade ou de necessidade públi-
cas;
III - divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente,
por parte de cada um dos seus usuários.”
Sem embargo, as custas têm caráter de taxas vinculadas a um deter-
minado serviço público de utilização efetiva, isto é, quando o contribuinte
recorre de fato à prestação jurisdicional, e portanto, como se disse, não re-
embolsáveis pelo Estado, devendo tal ressarcimento seguir a Regra Geral
de sucumbência estabelecida pelo art. 85, § 1º do Código de Processo Civil.
A aplicação dessas noções à causa em julgamento leva a conclusão de
que a Recorrida deve ressarcir
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a Recorrente nas custas judiciais e honorá-
6 Precedentes: Recurso Inominado n. 0300583-79.2016.8.19.0001, 4º. Turma Recursal, Relator: Juiz Alexandre
Chini; Recurso Inominado n. 0000762-52.2016.8.19.0001, 4ª. Turma Recursal, Relatora: Juíza Natascha Maculan
Adum Dazzi e; Recurso Inominado n. 0060236-512016.8.19.0001, 4ª. Turma Recursal, Relator: Juiz Luiz Alfredo
de carvalho Junior.