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DECISÕES

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 26, p. 59-179, 2º sem. 2016

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O Código Tributário Nacional dispõe:

“Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Dis-

trito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respecti-

vas atribuições, têm como fato gerador o exercício, efetiva ou

potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao

contribuinte ou posto à sua disposição”.

“Art. 79. Os serviços Públicos a que se refere o art. 77 conside-

ram-se:

I - utilizados pelo contribuinte:

a) efetivamente, quando, por ele usufruídos a qualquer título;

b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória,

sejam postos à sua disposição mediante atividade administra-

tiva em efetivo funcionamento;

II - específicos, quando possam ser destacados em unidades au-

tônomas de intervenção, de utilidade ou de necessidade públi-

cas;

III - divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente,

por parte de cada um dos seus usuários.”

Sem embargo, as custas têm caráter de taxas vinculadas a um deter-

minado serviço público de utilização efetiva, isto é, quando o contribuinte

recorre de fato à prestação jurisdicional, e portanto, como se disse, não re-

embolsáveis pelo Estado, devendo tal ressarcimento seguir a Regra Geral

de sucumbência estabelecida pelo art. 85, § 1º do Código de Processo Civil.

A aplicação dessas noções à causa em julgamento leva a conclusão de

que a Recorrida deve ressarcir

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a Recorrente nas custas judiciais e honorá-

6 Precedentes: Recurso Inominado n. 0300583-79.2016.8.19.0001, 4º. Turma Recursal, Relator: Juiz Alexandre

Chini; Recurso Inominado n. 0000762-52.2016.8.19.0001, 4ª. Turma Recursal, Relatora: Juíza Natascha Maculan

Adum Dazzi e; Recurso Inominado n. 0060236-512016.8.19.0001, 4ª. Turma Recursal, Relator: Juiz Luiz Alfredo

de carvalho Junior.