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DECISÕES
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 26, p. 59-179, 2º sem. 2016
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razão.” (Chiovenda, Giuseppe.
Instituições de Direito Processu-
al Civil, Volume I, Editora Saraiva, São Paulo, 1965, pag. 155)
Como já se pôde ver, ao contrário do que ocorre em outros Esta-
dos, como Pernambuco (Lei n° 1.1404 de 19/12/1996), Paraná (Resolução
n° 01/2005) e Mato Grosso (Provimento n° 35/2008/CGJ), no Estado do Rio
de Janeiro, com muito acerto, não há previsão de devolução de custas ao
Recorrente vencedor, existindo tão somente previsão de restituição de re-
ceita judicial recolhida de forma indevida ou excessiva.
4
Apesar disso, na hipótese dos autos, não há custas indevidas ou ex-
cessivas, mas, sim, custas devidas pela remuneração dos serviços judiciais
prestados
5
. As custas judiciais servem à manutenção do que se poderia
chamar um dos serviços públicos por excelência:
A Prestação Jurisdicional
.
Para a manutenção de tais serviços, afora outras dotações orçamen-
tárias, são fixadas custas, cobradas em diversas etapas do processo.
GILBERTO DE ULHÔA CANTO
:
“O que contribui para caracterizar um serviço prestado como sen-
do remunerável por taxa é a natureza da atividade de que se trate,
sob o prisma da sua inerência às funções do Estado; comprovada
essa inerência, a compulsoriedade do pagamento da respectiva
contrapartida será consequência, e não característica diferencial
(...)” (Taxa e Preço Público, in Caderno de Pesquisas Tributárias,
nº 10, Editora Resenha Tributária, São Paulo, 1985, p. 91).
No entanto, as custas judiciais, como taxas, uma das espécies tribu-
tárias a que faz alusão o art. 145, da Constituição Federal, o qual, em seu
inciso II, dispõe sobre a sua instituição - “em razão do exercício do poder
de polícia ou pela utilização efetiva ou potencial, de serviços públicos espe-
cíficos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição” -,
em regra, não são restituíveis.
4 Ato Normativo TJ 22/2009
5 Art. 112 do Código Tributário Estadual - Decreto-Lei Estadual nº 05/1975