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DECISÕES

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 26, p. 59-179, 2º sem. 2016

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razão.” (Chiovenda, Giuseppe.

Instituições de Direito Processu-

al Civil, Volume I, Editora Saraiva, São Paulo, 1965, pag. 155)

Como já se pôde ver, ao contrário do que ocorre em outros Esta-

dos, como Pernambuco (Lei n° 1.1404 de 19/12/1996), Paraná (Resolução

n° 01/2005) e Mato Grosso (Provimento n° 35/2008/CGJ), no Estado do Rio

de Janeiro, com muito acerto, não há previsão de devolução de custas ao

Recorrente vencedor, existindo tão somente previsão de restituição de re-

ceita judicial recolhida de forma indevida ou excessiva.

4

Apesar disso, na hipótese dos autos, não há custas indevidas ou ex-

cessivas, mas, sim, custas devidas pela remuneração dos serviços judiciais

prestados

5

. As custas judiciais servem à manutenção do que se poderia

chamar um dos serviços públicos por excelência:

A Prestação Jurisdicional

.

Para a manutenção de tais serviços, afora outras dotações orçamen-

tárias, são fixadas custas, cobradas em diversas etapas do processo.

GILBERTO DE ULHÔA CANTO

:

“O que contribui para caracterizar um serviço prestado como sen-

do remunerável por taxa é a natureza da atividade de que se trate,

sob o prisma da sua inerência às funções do Estado; comprovada

essa inerência, a compulsoriedade do pagamento da respectiva

contrapartida será consequência, e não característica diferencial

(...)” (Taxa e Preço Público, in Caderno de Pesquisas Tributárias,

nº 10, Editora Resenha Tributária, São Paulo, 1985, p. 91).

No entanto, as custas judiciais, como taxas, uma das espécies tribu-

tárias a que faz alusão o art. 145, da Constituição Federal, o qual, em seu

inciso II, dispõe sobre a sua instituição - “em razão do exercício do poder

de polícia ou pela utilização efetiva ou potencial, de serviços públicos espe-

cíficos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição” -,

em regra, não são restituíveis.

4 Ato Normativo TJ 22/2009

5 Art. 112 do Código Tributário Estadual - Decreto-Lei Estadual nº 05/1975